Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002299-96.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: AURI MANOEL DA CUNHA FILHO RECLAMADO: COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8a2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO AURI MANOEL DA CUNHA FILHO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, ASTER PETROLEO LTDA, HASTCO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA e CILLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 18.20. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo questão preliminar, prejudicial e refutando o mérito. Juntaram documentos. Réplica a partir de fl. 759. Laudo médico a partir de fl. 822, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18 de dezembro de 2020, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. JORNADA - HORAS EXTRAS A inicial aduz que em razão da situação emergencial instaurada durante pandemia de Covid 19 (a partir de março de 2020), e em obediência às normas editadas, ficou estabelecido que o reclamante laboraria uma vez por semana, das 07h às 17h. Contudo, na realidade, trabalhava em escala 12x36, das 17h às 05h (nos primeiros 4 meses) ou em escala 6x1 (após, no restante do período), das 21h50 às 06h10 (após o referido lapso, até o fim da pandemia). Alega, ainda, que quando cumpria escala 6x1, prestava de 2 a 3 horas extras diárias em três vezes por semana. Em qualquer hipótese, apenas registrava sua jornada a cada seis dias. Também aponta a supressão do intervalo intrajornada. Após 31.05.21 até a rescisão, prosseguiu em escala 6x1, das 21h50 às 06h10, prorrogando de 2 a 3 horas em três vezes por semana. Alega que a sobrejornada era anotada duas vezes por semana, e o restante era lançado em banco de horas. A supressão intervalar também se manteve. Em defesa, a reclamada nega os fatos e traz os controles de jornada a partir de fl. 610 a partir de maio de 2021, iniciando com anotação de suspensão legal da jornada, e prosseguindo com registros de entrada, saída e intervalo com algumas variações de minutos, registros de folgas e banco de horas. Nos holerites há pagamento de horas noturnas, normais, extras e DSR. Em réplica, o autor aponta a ausência de todos os cartões de ponto do período imprescrito, e a existência de registros invariáveis e também inverídicos nos demais controles. Insiste na invalidade do sistema de banco de horas e aponta horas extras não pagas (diferenças). O trabalhador, em depoimento pessoal, afirmou que durante a pandemia cumpriu jornada 12x36 normalmente, porém registrando o labor apenas uma vez por semana, o que ocorreu por três ou quatro meses, depois passou à escala 6x1. Após tal período, teria se mantido na escala 6x1, registrando corretamente a entrada, mas não a saída, já que havia prestação de 2 a 3 horas extras em duas a três vezes por semana, sem registro; menciona lançamento em banco de horas, mas sem folgas. Perguntado, disse que após a pandemia, os dias laborados eram todos lançados no ponto de forma correta; fruía apenas 20 minutos de intervalo. A única testemunha ouvida, confirmou que durante a pandemia trabalharam em escala 12x36 ou 6x1, mas registravam apenas uma vez por semana. Quanto ao restante do período, seu depoimento foi um pouco confuso, pois primeiro disse que registravam a saída e voltavam a trabalhar, depois afirmou que registravam novamente a saída após cumprir as horas extras e, por fim, disse que tal prática se referia ao horário de jantar. Mencionou que cumpria de duas a três horas extras e duas a três vezes por semana, e que essas eram registradas as vezes e as vezes lançadas em banco de horas, não recordando ter fruído de folga. Por fim, afirmou que conseguiam fruir do intervalo integral apenas uma vez por semana, e nos outros dias apenas 20 minutos. Primeiramente, a reclamada deixou de juntar os controles de ponto do período de 18.12.2020 (marco prescricional) até 09.05.21, e deste dia em diante até 09.07.21 não há qualquer registro de horários nos controles de ponto trazidos, tão somente o termo "suspensão MP 1045". Somente há registro de ponto a partir de 10.09.21 até 09.09.2022, e depois em períodos com ausência dos registros de 10.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24. Assim, nos lapsos em que não há registro (de 18.12.20 a 09.07.21, de 0.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24), incidem os termos da Súmula 338, I, do TST, pelo que, e não havendo prova da jornada alegada em defesa, acolho aquela descrita na inicial. Nesse ponto, o período de calamidade decorrente da pandemia de covid se estendeu de 20.03.20 a 31.12.20. Considerando o marco prescricional, fixo que de 18.12.20 até 09.05.21, o reclamante trabalhou em escala 6x1, das 21h50 às 6h10, prorrogando a jornada por duas horas em duas vezes por semana, com ressalva de que os quatro meses laborados em escala 12x36 estão prescritos. Quanto ao restante do período não excetuado acima, há registro de ponto, motivo pela qual e diante da variação de horários nos controles, entendo que cabia ao reclamante demonstrar sua inveracidade. Todavia, a prova testemunhal se mostrou confusa nesse ponto, pois primeiro informou sobre a mesma prorrogação de jornada, afirmando as horas extras não eram registradas, e depois disse que era marcadas as vezes, e depois que eram computadas como banco de horas, sem a fruição de folgas. Logo, entendo não provada a jornada indicada na inicial nos períodos pós-pandemia e registrados nos controles. Nesse ponto, vale lembrar que reclamante e testemunha declararam a correção anotação dos dias laborados após o período da pandemia, e que nos controles há registros de débitos em banco de horas, inclusive por folgas. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras quanto aos períodos de 10.09.21 até 09.09.2022, de 10.01.23 a 09.12.23, de 10.02.24 a 09.07.24 e de 10.08.24 até a demissão. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida confirmou a supressão intervalar durante todo o período contratual, havendo a fruição integral da pausa em apenas uma vez por semana, sendo de 20 minutos nos demais cinco dias (6x1). Diante de tal cenário, fixo de nos períodos de 18.12.20 a 09.07.21, de 0.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24, o reclamante laborou em escala 6x1, das 21h50 às 06h10, prestando 2 horas extras em duas vezes por semana, com intervalo de 20 minutos em cinco ocasiões semanais, por conseguinte, condeno: - ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8a diária/ 44a semanal, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), somente para o período da admissão até 31.07.26, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; - ao pagamento de 40 minutos em cinco ocasiões semanais, pela parcial supressão do intervalo intrajornada por todo o contrato, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada, pois não presente os controles do período em questão. Quanto ao restante do período, não há diferenças apontada, pelo que não há condenação. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO E DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega ter desenvolvido "distonia central do braço direito", em razão do esforço diário de escrever relatórios. Pretende o reconhecimento da origem laboral de sua doença, com sua consequente reintegração ao cargo anterior ou pagamento de indenização conforme o art. 18 da Lei 8.213/91, e pagamento de materiais e morais. Ao perito médico judicial foram apresentando alguns exames médico de legibilidade prejudicada, outros demonstram a ocorrência de fratura no punho direito em 2012, com posterior afastamento por auxílio-acidente. Após exame, o perito constatou que não há sinais da doença apontada. Não há qualquer documento médico a partir de 2020 (nem apresentado ao perito e nem juntado aos autos); não há incapacidade, tampouco lesão incapacitante ou nexo com as atividades laborais. Não há notícia de afastamento após 2012 e o reclamante encontra-se empregado atualmente. Improcede, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais, reintegração ou indenização equivalente. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DOS UNIFORMES O reclamante postula o pagamento de indenização das despesas com lavagem de uniformes, no importe mensal de R$ 100,00, cuja indenização requer com base na Lei 12.254/2006. A reclamada afirma que os uniformes utilizados não demandavam nenhuma lavagem especial. Além de não demonstrar a necessidade de higienização ou lavagem especial de seus uniformes, o reclamante fundou seu pedido em Lei do Estado de São Paulo, estabelecendo tal obrigação para aquelas empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador. Como auxiliar de laboratório e técnico químico, o reclamante não demonstrou tal contato com produtos prejudiciais, nem sequer os mencionou. Improcede o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante aponta a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que implicaria na responsabilidade solidária dessas. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a formação de grupo econômico. Foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e patrono. Ainda, verifico nas fichas Jucesp identidade de sócios e participação de uma empresa no quadro societário de outra. A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas deve ser analisada sob a ótica do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, demonstrando interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Entendo que os elementos mencionados são suficientes para demonstrar que a empresas reclamadas atuam em conjunto e para a consecução da mesma finalidade, pelo que acolho o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por AURI MANOEL DA CUNHA FILHO para condenar COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, ASTER PETROLEO LTDA, HASTCO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA e CILLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A às seguintes obrigações: a) pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8a diária/ 44a semanal, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), somente para o período da admissão até 31.07.26, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; b) pagamento de 40 minutos em cinco ocasiões semanais, pela parcial supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 25.000,00 no importe de R$500,00, pelas rés. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HASTCO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA.
- CILLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
- ASTER PETROLEO LTDA.
- COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002299-96.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: AURI MANOEL DA CUNHA FILHO RECLAMADO: COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8a2bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO AURI MANOEL DA CUNHA FILHO, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, ASTER PETROLEO LTDA, HASTCO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA e CILLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 18.20. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo questão preliminar, prejudicial e refutando o mérito. Juntaram documentos. Réplica a partir de fl. 759. Laudo médico a partir de fl. 822, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foi colhido depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. DECIDO: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Pronuncio a prescrição das pretensões com relação às parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18 de dezembro de 2020, inclusive, à luz do que dispõe o artigo 7º,inciso XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS como parcela principal, cuja prescrição é quinquenal, segundo regra de transição prevista na Súmula n. 362 do TST. JORNADA - HORAS EXTRAS A inicial aduz que em razão da situação emergencial instaurada durante pandemia de Covid 19 (a partir de março de 2020), e em obediência às normas editadas, ficou estabelecido que o reclamante laboraria uma vez por semana, das 07h às 17h. Contudo, na realidade, trabalhava em escala 12x36, das 17h às 05h (nos primeiros 4 meses) ou em escala 6x1 (após, no restante do período), das 21h50 às 06h10 (após o referido lapso, até o fim da pandemia). Alega, ainda, que quando cumpria escala 6x1, prestava de 2 a 3 horas extras diárias em três vezes por semana. Em qualquer hipótese, apenas registrava sua jornada a cada seis dias. Também aponta a supressão do intervalo intrajornada. Após 31.05.21 até a rescisão, prosseguiu em escala 6x1, das 21h50 às 06h10, prorrogando de 2 a 3 horas em três vezes por semana. Alega que a sobrejornada era anotada duas vezes por semana, e o restante era lançado em banco de horas. A supressão intervalar também se manteve. Em defesa, a reclamada nega os fatos e traz os controles de jornada a partir de fl. 610 a partir de maio de 2021, iniciando com anotação de suspensão legal da jornada, e prosseguindo com registros de entrada, saída e intervalo com algumas variações de minutos, registros de folgas e banco de horas. Nos holerites há pagamento de horas noturnas, normais, extras e DSR. Em réplica, o autor aponta a ausência de todos os cartões de ponto do período imprescrito, e a existência de registros invariáveis e também inverídicos nos demais controles. Insiste na invalidade do sistema de banco de horas e aponta horas extras não pagas (diferenças). O trabalhador, em depoimento pessoal, afirmou que durante a pandemia cumpriu jornada 12x36 normalmente, porém registrando o labor apenas uma vez por semana, o que ocorreu por três ou quatro meses, depois passou à escala 6x1. Após tal período, teria se mantido na escala 6x1, registrando corretamente a entrada, mas não a saída, já que havia prestação de 2 a 3 horas extras em duas a três vezes por semana, sem registro; menciona lançamento em banco de horas, mas sem folgas. Perguntado, disse que após a pandemia, os dias laborados eram todos lançados no ponto de forma correta; fruía apenas 20 minutos de intervalo. A única testemunha ouvida, confirmou que durante a pandemia trabalharam em escala 12x36 ou 6x1, mas registravam apenas uma vez por semana. Quanto ao restante do período, seu depoimento foi um pouco confuso, pois primeiro disse que registravam a saída e voltavam a trabalhar, depois afirmou que registravam novamente a saída após cumprir as horas extras e, por fim, disse que tal prática se referia ao horário de jantar. Mencionou que cumpria de duas a três horas extras e duas a três vezes por semana, e que essas eram registradas as vezes e as vezes lançadas em banco de horas, não recordando ter fruído de folga. Por fim, afirmou que conseguiam fruir do intervalo integral apenas uma vez por semana, e nos outros dias apenas 20 minutos. Primeiramente, a reclamada deixou de juntar os controles de ponto do período de 18.12.2020 (marco prescricional) até 09.05.21, e deste dia em diante até 09.07.21 não há qualquer registro de horários nos controles de ponto trazidos, tão somente o termo "suspensão MP 1045". Somente há registro de ponto a partir de 10.09.21 até 09.09.2022, e depois em períodos com ausência dos registros de 10.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24. Assim, nos lapsos em que não há registro (de 18.12.20 a 09.07.21, de 0.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24), incidem os termos da Súmula 338, I, do TST, pelo que, e não havendo prova da jornada alegada em defesa, acolho aquela descrita na inicial. Nesse ponto, o período de calamidade decorrente da pandemia de covid se estendeu de 20.03.20 a 31.12.20. Considerando o marco prescricional, fixo que de 18.12.20 até 09.05.21, o reclamante trabalhou em escala 6x1, das 21h50 às 6h10, prorrogando a jornada por duas horas em duas vezes por semana, com ressalva de que os quatro meses laborados em escala 12x36 estão prescritos. Quanto ao restante do período não excetuado acima, há registro de ponto, motivo pela qual e diante da variação de horários nos controles, entendo que cabia ao reclamante demonstrar sua inveracidade. Todavia, a prova testemunhal se mostrou confusa nesse ponto, pois primeiro informou sobre a mesma prorrogação de jornada, afirmando as horas extras não eram registradas, e depois disse que era marcadas as vezes, e depois que eram computadas como banco de horas, sem a fruição de folgas. Logo, entendo não provada a jornada indicada na inicial nos períodos pós-pandemia e registrados nos controles. Nesse ponto, vale lembrar que reclamante e testemunha declararam a correção anotação dos dias laborados após o período da pandemia, e que nos controles há registros de débitos em banco de horas, inclusive por folgas. Portanto, rejeito o pedido de pagamento de horas extras quanto aos períodos de 10.09.21 até 09.09.2022, de 10.01.23 a 09.12.23, de 10.02.24 a 09.07.24 e de 10.08.24 até a demissão. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida confirmou a supressão intervalar durante todo o período contratual, havendo a fruição integral da pausa em apenas uma vez por semana, sendo de 20 minutos nos demais cinco dias (6x1). Diante de tal cenário, fixo de nos períodos de 18.12.20 a 09.07.21, de 0.09.22 a 10.01.23, de 09.12.23 a 09.02.24, e de 10.07.24 a 09.08.24, o reclamante laborou em escala 6x1, das 21h50 às 06h10, prestando 2 horas extras em duas vezes por semana, com intervalo de 20 minutos em cinco ocasiões semanais, por conseguinte, condeno: - ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8a diária/ 44a semanal, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), somente para o período da admissão até 31.07.26, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; - ao pagamento de 40 minutos em cinco ocasiões semanais, pela parcial supressão do intervalo intrajornada por todo o contrato, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT. As horas extras deverão ser calculadas observada a jornada ora fixada, pois não presente os controles do período em questão. Quanto ao restante do período, não há diferenças apontada, pelo que não há condenação. As horas extras deverão ser calculadas conforme a diretriz da Súmula 264 do TST, observados os dias efetivamente trabalhados, evolução salarial e divisor 220. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título. Deverá o perito, quanto a majoração do repouso em face da integração das horas extras, observar o teor da OJ 394 do SBDI – 1. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. DOENÇA - GARANTIA DE EMPREGO E DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante alega ter desenvolvido "distonia central do braço direito", em razão do esforço diário de escrever relatórios. Pretende o reconhecimento da origem laboral de sua doença, com sua consequente reintegração ao cargo anterior ou pagamento de indenização conforme o art. 18 da Lei 8.213/91, e pagamento de materiais e morais. Ao perito médico judicial foram apresentando alguns exames médico de legibilidade prejudicada, outros demonstram a ocorrência de fratura no punho direito em 2012, com posterior afastamento por auxílio-acidente. Após exame, o perito constatou que não há sinais da doença apontada. Não há qualquer documento médico a partir de 2020 (nem apresentado ao perito e nem juntado aos autos); não há incapacidade, tampouco lesão incapacitante ou nexo com as atividades laborais. Não há notícia de afastamento após 2012 e o reclamante encontra-se empregado atualmente. Improcede, portanto, o reconhecimento de doença ocupacional e o consequente pagamento de indenização por danos morais e materiais, reintegração ou indenização equivalente. INDENIZAÇÃO PELA LIMPEZA DOS UNIFORMES O reclamante postula o pagamento de indenização das despesas com lavagem de uniformes, no importe mensal de R$ 100,00, cuja indenização requer com base na Lei 12.254/2006. A reclamada afirma que os uniformes utilizados não demandavam nenhuma lavagem especial. Além de não demonstrar a necessidade de higienização ou lavagem especial de seus uniformes, o reclamante fundou seu pedido em Lei do Estado de São Paulo, estabelecendo tal obrigação para aquelas empresas que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador. Como auxiliar de laboratório e técnico químico, o reclamante não demonstrou tal contato com produtos prejudiciais, nem sequer os mencionou. Improcede o pedido. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS O reclamante aponta a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o que implicaria na responsabilidade solidária dessas. Em defesa conjunta, as reclamadas negam a formação de grupo econômico. Foram representadas em audiência pelo mesmo preposto e patrono. Ainda, verifico nas fichas Jucesp identidade de sócios e participação de uma empresa no quadro societário de outra. A caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas deve ser analisada sob a ótica do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a responsabilidade solidária das empresas que, embora possuam personalidades jurídicas próprias, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando sua autonomia, integrem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, demonstrando interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Entendo que os elementos mencionados são suficientes para demonstrar que a empresas reclamadas atuam em conjunto e para a consecução da mesma finalidade, pelo que acolho o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da atual redação do art. 790, §3º, da CLT, é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Já o art. 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural. Com efeito, a nova redação da CLT não é incompatível com a do CPC, vistos que as normas podem ser aplicadas conjuntamente. Nesta linha, a comprovação a que se refere o §3º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de pobreza. No caso, há declaração de pobreza, sem que a reclamada produzisse prova em contrário. Isto posto, defiro ao autor o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, a fim de inaugurar os honorários de sucumbência no processo do trabalho. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, não há falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a reclamada no pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS A Lei n. 13.467/2017 alterou a legislação material e processual trabalhista e disciplinou no artigo 790-B da CLT a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Não obstante, o E. STF, por meio da ADI nº 5766, declarou inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios, desde que comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, no caso, sendo a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia beneficiária da justiça gratuita, a União responderá por tal encargo, ora fixados em R$ 800,00. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto aos juros e correção monetária, diante da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o na fase pré-processual o IPCA-E e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Assim, incidirá apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial (até a data de ajuizamento da reclamação trabalhista). Após o ajuizamento da reclamação, os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da IN 1127 da SRFB. Não há tributação sobre juros de mora, na forma da OJ 400 da SDI-1. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e o mais que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação trabalhista ajuizada por AURI MANOEL DA CUNHA FILHO para condenar COPAPE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA, ASTER PETROLEO LTDA, HASTCO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA e CILLOS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A às seguintes obrigações: a) pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas aquelas prestadas para além da 8a diária/ 44a semanal, acrescidas do percentual legal ou convencional (o que for mais vantajoso), somente para o período da admissão até 31.07.26, com reflexos para saldo salarial, aviso prévio, RSR, férias com o terço, 13º salário e FGTS+40%; b) pagamento de 40 minutos em cinco ocasiões semanais, pela parcial supressão do intervalo intrajornada, a título indenizatório, forte no art. 71, §4o, da CLT) pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se ofício ao E. TRT para pagamento dos honorários periciais. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para os efeitos de lei. As verbas deferidas devem ser acrescidas de juros legais e correção monetária, conforme fundamentação. Recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais conforme fundamentação. Custas, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 25.000,00 no importe de R$500,00, pelas rés. Intimem-se as partes. PAULO COBRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AURI MANOEL DA CUNHA FILHO