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1002299-93.2018.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1002299-93.2018.8.26.0650 (apensado ao processo 1002053-63.2019.8.26.0650) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Ferreira Estela Melo - - Ketelyn Ferreira Estela Melo - - Nicolas Gabriel Suate Estela - - Josiane Mara Suate - Fl Logística Brasil Ltda. - - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (COCA-COLA FEMSA BRASIL) - Mapfre Seguros Gerais S/A - NOTA DO CARTÓRIO: Providencie a parte interessada, no prazo legal, a juntada do formulário de mle para a expedição do mandado de levantamento, conforme decisão de fls. 1234. - ADV: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1002299-93.2018.8.26.0650 (apensado ao processo 1002053-63.2019.8.26.0650) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Ferreira Estela Melo - - Ketelyn Ferreira Estela Melo - - Nicolas Gabriel Suate Estela - - Josiane Mara Suate - Fl Logística Brasil Ltda. - - SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. (COCA-COLA FEMSA BRASIL) - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. NICOLAS GABRIEL SUATE ESTELA requer o levantamento do numerário que lhe pertence e permanece depositado judicialmente, informando ter atingido a maioridade civil em 17 de maio de 2026. Requer, ainda, sua intimação para apresentação dos dados necessários à expedição do mandado de levantamento eletrônico. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, diante da superveniência da maioridade civil. O pedido comporta deferimento. Os valores correspondentes às cotas dos então menores permaneceram depositados judicialmente justamente em razão da incapacidade civil, tendo o feito sido arquivado sem prejuízo dessa reserva. Com a maioridade, cessa a incapacidade decorrente da idade, nos termos do art. 5º do Código Civil, não subsistindo fundamento para manutenção da indisponibilidade da quantia pertencente ao requerente. A solução, ademais, é coerente com o tratamento anteriormente conferido à verba reservada aos menores, inclusive porque pedido de levantamento formulado antes da maioridade foi indeferido justamente para preservação do patrimônio do incapaz. Assim, defiro o levantamento, por NICOLAS GABRIEL SUATE ESTELA, do valor que lhe pertence e permanece depositado nestes autos, acrescido dos respectivos rendimentos. Intime-se o requerente para apresentar os dados necessários à expedição do MLE, caso ainda não o tenha feito. Após, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Cumprida a providência e inexistindo outro requerimento pendente, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Regularize-se os assentamentos cartorários quanto à maioridade de Nicolas. Intimem-se. - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB 419285/SP), LUIS HENRIQUE BORROZZINO (OAB 262256/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)

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