Publicações do processo

1002298-56.2018.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara

    Processo 1002298-56.2018.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria José da Conceição Oliveira - Luiz de Almeida Filho - Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente em vistoria técnica destinada à verificação da situação, características e localização do imóvel objeto da demanda, bem como a produção de prova testemunhal. Considerando a natureza da presente ação de usucapião e a necessidade de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, especialmente no que se refere à posse qualificada, suas características e ao respectivo lapso temporal, defiro a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Andre Luiz de Paula Filho, engenheiro/arquiteto, habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo, provisoriamente, os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs, conforme tabela vigente para ações possessórias/reais - Grau II, sem prejuízo de posterior adequação, caso necessária. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, bem como informe a estimativa de prazo para realização da perícia e apresentação do respectivo laudo. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo a ser assinalado pela serventia, sob pena de preclusão da prova e cancelamento da perícia, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. As testemunhas deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à responsabilidade pela intimação, o disposto no referido dispositivo legal. Após a realização da perícia e a colheita da prova oral, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.