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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1002298-56.2018.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria José da Conceição Oliveira - Luiz de Almeida Filho - Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial, consistente em vistoria técnica destinada à verificação da situação, características e localização do imóvel objeto da demanda, bem como a produção de prova testemunhal. Considerando a natureza da presente ação de usucapião e a necessidade de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, especialmente no que se refere à posse qualificada, suas características e ao respectivo lapso temporal, defiro a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Andre Luiz de Paula Filho, engenheiro/arquiteto, habilitado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fixo, provisoriamente, os honorários periciais em 88 (oitenta e oito) UFESPs, conforme tabela vigente para ações possessórias/reais - Grau II, sem prejuízo de posterior adequação, caso necessária. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, bem como informe a estimativa de prazo para realização da perícia e apresentação do respectivo laudo. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo a ser assinalado pela serventia, sob pena de preclusão da prova e cancelamento da perícia, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, igualmente, a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. As testemunhas deverão ser intimadas na forma prevista no art. 455 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à responsabilidade pela intimação, o disposto no referido dispositivo legal. Após a realização da perícia e a colheita da prova oral, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP)
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