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1002298-48.2026.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002298-48.2026.8.13.0567/MG AUTOR: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NAYARA FIGUEREDO MORAES ZILLE (OAB MG157968) RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB MG030629) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES movida por LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., do qual a autora alega, em síntese, que o veículo de sua propriedade, MAN/TGX 28.440 6X2, placa QMW5785, envolveu-se em acidente de trânsito em 05/01/2021, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado pela ré. Aduz que o bem permaneceu paralisado para reparos pelo período de 99 dias, gerando prejuízos a título de lucros cessantes. Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 80.278,27, (oitenta mil duzentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos), subsidiariamente pleiteou, a apuração do quantum em liquidação de sentença. Custas iniciais paga ao evento 3, DOC1 Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao evento 26, DOC1 . Em sede preliminar, a ilegitimidade ativa e, em prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de lucros cessantes, alegando ausência de comprovação de perda global de faturamento, possibilidade de remanejamento de frota, subestimação dos custos operacionais na planilha autoral e limites da apólice. A parte autora apresentou Impugnação a contestação ao evento 40, DOC1, refutando o alegado em contestação e reiterando os termos da inicial É o relatório, passo ao saneamento do feito I. DAS PRELIMINARES I.1 -ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade da parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada sob o ponto de vista da titularidade dos interesses em conflito. Sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Júnior: "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (Curso de direito processual civil - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. pp 162/163)" O art. 18 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício, nos termos do art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise das condições da ação deve ser pautada pela Teoria da Asserção. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1379885/SC, a legitimidade ativa pressupõe que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor é o titular da relação jurídica exposta a juízo. "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS DESPENDIDAS COM TRATAMENTO MÉDICO DE EMPREGADO VÍTIMA DE ATAQUE DE CACHORRO. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DONO DO ANIMAL. DESPESAS EFETUADAS POR MEIO DO PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMPREGADOR (ECT). 1. A ação é direito subjetivo público à prestação jurisdicional do Estado, mas a obtenção da efetiva solução da lide condiciona-se ao atendimento de certas condições: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse jurídico na tutela jurisdicional. 2. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3. Assim, considera se que determinado sujeito tem legitimidade para a causa quando, abstratamente, ao menos, ele tiver o direito de pedir o que pede (legitimidade ativa) e aquele a quem se pede, réu, parecer ser o sujeito que deva fazer ou prestar o que é pedido (legitimidade passiva). [...] 7. Recurso especial não provido. (REsp 1379885/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018)" Alega a ré que a obrigação da seguradora é com o segurado contratante da apólice (evento 1, DOC11), não respondendo a seguradora de forma direta e exclusiva perante o terceiro prejudicado na forma ajuizada. In casu, como autor ajuizou a demanda de forma direta e exclusiva em face da companhia seguradora a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa é a medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO - EXTINÇÃO DO FEITO. 1- A legitimidade da parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada sob o ponto de vista da titularidade dos interesses em conflito; 2- Nos termos do art. 18 do CPC/13, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"; 3- A mera condição de consumidor não legitima o autor como substituto processual; 4- Considerando que para postular em juízo é necessário ter legitimidade (art. 17, CPC) e que o juiz pode conhecer, de ofício e a qualquer tempo, a ilegitimidade (art. 485, VI e §3º, CPC/15), o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG. Apelação Cível 1.0440.16.001238-9/001. Relator(a): Des.(a) Renato Dresch. 4ª CÂMARA CÍVEL. Data de julgamento: 27/04/0017. Data de publicação da súmula: 04/05/2017) Ademais, quanto à pretensão direta contra a seguradora, deve-se observar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 529, que dispõe: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (Súmula n. 529, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 18/5/2015.) In casu, a relação jurídica da vítima (terceiro) é com o causador do dano, fundada na responsabilidade extracontratual (Art. 186, CC), e não no contrato de seguro do qual não faz parte. A ausência do segurado no polo passivo da demanda impede que a seguradora seja compelida a pagar coberturas de um contrato do qual o autor é estranho. Verifica-se, portanto, que o autor pleiteia em nome próprio a reparação de indenizatória lastreada em contrato de seguro do qual não faz parte. Sendo assim, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, e arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, e incisos “I”, “II” e “III” do § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 1.010 do NCPC, remetendo os autos, em seguida, ao e. Tribunal de Justiça, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade. P.R.I. Sabará, data da assinatura eletrônica. VERUSKA ROCHA MATTEDI LUCAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará

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