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1002298-12.2026.8.26.0462

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível

    Processo 1002298-12.2026.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.S.S. - - R.S.S. e outro - Vistos. Pedido de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil tragam os requerentes aos autos: a) Cópia da CTPS (ainda que não possua registros), b) Extrato de eventual benefício previdenciário c) Comprovante de pagamento/holerite dos 3 últimos meses; d) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos 2 meses; e) Relatório do Registrato do Banco Central indicando todas as contas de sua titularidade. f) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no Registrato do Banco Central. g) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e determinação de recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição, salientando que a inicial não foi recebida, portanto, não cabe pedido de desistência, devendo a parte comprovar os requisitos da Justiça Gratuita como determinado ou recolher as custas no mesmo prazo. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Para a apreciação é imprescindível a juntada de todos os documentos para análise conjunta, e a fim de cooperar com a parte todo os documentos podem ser obtidos por meio digital, tendo este juízo disponibilizado o link de acesso dos respectivos locais de emissão no rodapé deste pronunciamento judicial, portanto, não será concedido prazo suplementar e caso não apresentando todos os documentos, será o beneficio da justiça gratuita indeferido com a aplicação da respectiva penalidade. 2) Emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar a petição inicial que instrumentaliza o acordo, devidamente assinada/rubricada pelos interessados em todas as suas vias, nos termos do artigo 731 do Código de Processo Civil; b) regularizar a representação processual da criança, mediante a juntada do respectivo instrumento de procuração outorgado por sua representante legal, sob pena de incidência do disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil; c) regularizar a representação processual dos requerentes, mediante a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado, tendo em vista que o documento de fls. 12/13 não contém as respectivas assinaturas; d) juntar certidão de casamento atualizada, expedida há menos de 90 (noventa) dias, por se tratar de documento imprescindível à apreciação do pedido; e) retificar os termos do acordo quanto à obrigação alimentar, a fim de estabelecer critério objetivo para a atualização do valor da pensão, indicando-se o percentual correspondente ao valor atualmente ajustado ou, alternativamente, o índice que será utilizado para o seu reajuste. Saliento que poderá ser adotada, entre outras possibilidades, a vinculação ao salário mínimo ou a utilização de índices de inflação, como o IPCA ou o INPC, a fim de evitar a defasagem do valor da prestação alimentar. 3) Cumpridas as determinações acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para apreciação do pedido de homologação. Intime-se. - ADV: BEATRIZ CARDOSO SOARES VIANA (OAB 524518/SP), BEATRIZ CARDOSO SOARES VIANA (OAB 524518/SP), BEATRIZ CARDOSO SOARES VIANA (OAB 524518/SP)

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