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1002297-94.2015.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 1002297-94.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terra Nossa Atibaia Empreendimentos Ltda - Espólio de Therezinha do Menino Jesus Stranzzieri Candeias e outros - Marvic's Empreendimentos e Participações Ltda - - CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por TERRA NOSSA ATIBAIA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de LUIZ ROBERTO NEVES, JOSÉ CARLOS DAS NEVES, HELENI GIMENES DAS NEVES, ESPÓLIO DE THEREZINHA DO MENINO JESUS STRANZZIERI CANDEIAS e demais titulares de domínio e confrontantes. Alega a parte autora, em síntese, manter posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com ânimo de dona, por si e somada à de seus antecessores, sobre gleba de terras com área de 176.333,50 m², situada na Rua Benedicto Antonio da Silva Filho, Bairro Jundiaizinho, Município e Comarca de Mairiporã, Estado de São Paulo. Narra que adquiriu os direitos possessórios e a parte ideal do imóvel por instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 24 de abril de 2015 com Adriana Maria Luiza Bisognin, Mirella Maria Bisognin, André Luiz Pisani de Almeida, Fabio Tadeu Bisognin e Alessandra Regina Ramos Rodrigues Bisognin. Sustenta que seus antecessores exerceram posse ininterrupta desde a aquisição celebrada em 25 de março de 1987, registrada sob o R.05 da matrícula nº 6.337 do Oficial de Registro de Imóveis de Mairiporã, totalizando posse contínua e longeva que ultrapassa o prazo legal. O Município de Mairiporã manifestou ausência de interesse no feito, informando que a área não interfere em bens públicos (fls. 175/176 e 685). A União manifestou expresso desinteresse na causa (fls. 194/195). O Estado de São Paulo, devidamente intimado, não manifestou oposição (fls. 131). Confrontantes e titulares tabulares foram citados pessoalmente ou apresentaram declarações de anuência com firma reconhecida nos autos (fls. 167/168, 196/250, 564/565, 604 e 605). A concessionária CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (atual ISA Energia Brasil S.A.) apresentou manifestação inicial ressalvando a existência de linha de transmissão aérea (fls. 263/268), sobrevindo posterior concordância expressa com o pedido ante a constatação do respeito aos limites da servidão administrativa (fls. 302/303). O Oficial do Registro de Imóveis prestou esclarecimentos técnicos (fls. 334/335). Foi deferida a produção de prova pericial para a exata delimitação e individuação do imóvel (fls. 341/343). O laudo pericial técnico foi encartado às fls. 403/509, com detalhado levantamento topográfico e memorial descritivo. O perito judicial apresentou novos memoriais descritivos e planta retificada às fls. 534/550 para dirimir divergências materiais de coordenadas e consagrar a demarcação das áreas de preservação permanente, reserva legal e faixa de servidão administrativa. Os réus em local incerto, eventuais interessados e os sucessores de Therezinha do Menino Jesus Stranzzieri Candeias foram citados por edital (fls. 681/682 e 695). Nomeado Curador Especial, este ofereceu contestação por negativa geral às fls. 707/708. Houve réplica da parte autora às fls. 712/713. Instadas sobre dilação probatória (fls. 714/715), a autora pugnou pelo julgamento no estado (fls. 712/713 e 739/740) e a ISA Energia Brasil S.A. reiterou requerimentos de esclarecimentos complementares (fls. 719/725). O Ministério Público ofertou parecer final de mérito pela procedência do pedido (fls. 734/736). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas. Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas. Indefiro o pedido de novos esclarecimentos periciais formulado pela concessionária às fls. 719/725, tendo em vista que a delimitação perimétrica da faixa de servidão aérea já foi minuciosamente descrita pelo perito judicial às fls. 433/434, 483 e nos memoriais retificados de fls. 546/547, contendo área exata de 6.486,40 m², azimutes, distâncias e vértices georreferenciados que definem integralmente o gravame e garantem plena segurança ao registro público. No mérito, a pretensão é PROCEDENTE. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária encontra disciplina no artigo 1.238 do Código Civil, exigindo posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono durante o lapso temporal de 15 anos, independentemente de justo título e boa fé. Ademais, o artigo 1.243 do Código Civil autoriza o possuidor a acrescentar à sua posse a dos seus antecessores para atingir o tempo legal (accessio possessionis), desde que todas as posses sejam homogêneas, contínuas e pacíficas. No caso concreto, o conjunto probatório confirma com segurança o cumprimento de todas as exigências legais. A autora comprovou a transmissão da posse por meio do contrato particular firmado em 24 de abril de 2015 (fls. 38/54), derivado de cadeia possessória titulada pelos antecessores desde 25 de março de 1987, conforme escritura pública registrada no R.05 da matrícula nº 6.337 (fls. 55/61). Somadas as posses da demandante e de seus antecessores imediatos, constata se o exercício ininterrupto de posse por mais de 38 anos, suplantando amplamente o requisito temporal de 15 anos previsto na legislação civil (fls. 464/466). A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório (fls. 403/508), complementada às fls. 534/550, confirmou a localização, a posse exercida e os limites materiais do imóvel usucapiendo. O perito do juízo atestou que a gleba possui 176.333,50 m², encontra se cercada e respeita rigorosamente as confrontações com os imóveis lindeiros e vias públicas (fls. 423/430 e 534/549). Constatou se, igualmente, que não se trata de loteamento irregular ou clandestino, inexistindo oposição das Fazendas Públicas e de vizinhos confinantes (fls. 334/335 e 462/463). A contestação genérica apresentada pela Curadoria Especial (fls. 707/708) não logrou infirmar os elementos materiais e periciais produzidos, os quais demonstram a higidez e a continuidade da posse. Por fim, o trabalho técnico individualizou adequadamente as restrições incidentes sobre o imóvel, que ficam expressamente ressalvadas no título judicial: a) Área de Reserva Legal de 35.266,76 m² (20% da área total), nos termos do memorial descritivo de fls. 544/546; b) Área de Preservação Permanente de 6.976,27 m² no raio das duas nascentes existentes, conforme fl. 546; c) Faixa de servidão administrativa de passagem aérea da linha de transmissão de energia elétrica em favor da CTEEP (ISA Energia Brasil S.A.), com área de 6.486,40 m², descrita às fls. 546/547. Preenchidos os requisitos fáticos e jurídicos, impõe se o acolhimento do pedido para declarar a aquisição originária da propriedade em favor da requerente. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo, com exame do mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para DECLARAR o domínio de TERRA NOSSA ATIBAIA EMPREENDIMENTOS LTDA. sobre o imóvel rural com área de 176.333,50 m², localizado na Rua Benedicto Antonio da Silva Filho, Bairro Jundiaizinho, Município e Comarca de Mairiporã/SP, tudo em conformidade com o memorial descritivo e o levantamento topográfico periciais retificados de fls. 536/550, ressalvadas expressamente a Área de Reserva Legal (35.266,76 m²), a Área de Preservação Permanente (6.976,27 m²) e a servidão administrativa de passagem de energia elétrica em favor da CTEEP / ISA Energia Brasil S.A. (6.486,40 m²). Em razão da pretensão resistida manifestada pela concessionária de energia elétrica, condeno a ré CTEEP / ISA Energia Brasil S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da ausência de pretensão resistida qualificada e da atuação da Curadoria Especial em defesa ficta de réus citados por edital, deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor dos representados. Arbitro honorários ao curador especial, no valor máximo do previsto na tabela do convênio. Expeça-se certidão. SERVIRÁ A PRESENTE, por copia digitada, como CARTA DE SENTENÇA para o registro da propriedade na matrícula do imóvel, desde que acompanhada da guia de recolhimento, ressalvada a eventual concessão de gratuidade processual. Tratando-se de processo digital, fornecida a senha, fica suprida a formaldiade prevista no artigo 221 e seus parágrafos, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. Mairiporã, 03 de setembro de 2026. - ADV: DORIVAL APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LISTER WILLIAM GOMIERI GOMES (OAB 478583/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP)

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