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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1002297-84.2015.8.26.0309 - Usucapião - Habitação - Samuel Alves da Silva - - Isabel Vieira Lopes da Silva - FAZENDA DO MUNICIPIO DE JUNDIAÍ - - PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA DO ESTADO e outros - Vistos. Recupero que em decisão de fl. 250 foi consignado que os confrontantes indicados pelo 1ª Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, às fls. 36/71 divergiam daqueles indicados pela parte autora, em relação aos quais foram efetivadas as citações no carrear processual. Apontada a divergência, o referido Oficial prestou as informações atuais, indicando nominalmente os confrontantes da área usucapienda, conforme fl. 256. Os autores, entretanto, alegaram que as informações prestadas pelo Oficial estariam equivocadas, considerando que no decorrer do tempo os lotes atribuídos aos proprietários de fls. 38/70 sofreram alterações e desmembramentos. Diante da manifestação da parte autora, o Ofício, às fls. 275/278, manteve as informações prestadas anteriormente e registrou que o projeto e memorial descritivo do imóvel usucapiendo devem ser adequados às matrículas dos imóveis existentes atualmente na localização respectiva. É a digressão do necessário. Fundamento e decido. Não é possível ao autor alegar o desconhecimento, neste momento processual, da divergência constante nos autos sobre os imóveis confrontantes e seus respectivos proprietários. Ainda, incumbia-lhe no carrear processual - considerando o interesse particular e a pretensão deduzida - adequar e eventualmente alterar os confinantes indicados a fim de que sejam evitadas futuras máculas pela nulidade de citação de proprietários confinantes que possuam eventual interesse sobre o reconhecimento da propriedade da área usucapienda, em especial quanto às suas delimitações territoriais. Tal obrigação incumbe ao autor, conforme relembra a doutrina da Carlos Roberto Gonçalves O possuidor com posse ad usucapionem pode, assim, ajuizar ação declaratória, regulada pelos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil, sob o título de ação de usucapião de terras particulares, no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial, uma vez que é reivindicado o domínio sobre determinado imóvel. Deve o autor, além de expor o fundamento do pedido, juntar planta da área usucapienda (CPC, art. 942). A planta pode ser substituída por croqui se há nos autos elementos suficientes para a identificação do imóvel, como sua descrição, área e confrontações. Devem ser obrigatoriamente citados para a ação: a) aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel; na falta desse registro, juntar-se-á indeclinavelmente certidão negativa comprobatória do fato; b) os confinantes do imóvel; c) se estiverem em lugar incerto, serão citados por editais, o mesmo ocorrendo em relação a eventuais interessados (GONÇALVES, 2012, p. 246) A existência de vício quanto à citação dos confinantes impede o pleno exercício do contraditório e resulta na elisão do direito à informação a quem de direito lhe é assegurada. Relembro que a nulidade é potencial em tais circunstâncias, à evidência de que restaria impossível aos confinantes reagir processualmente. Logo, por todo prisma que se busque analisar o cenário atual, cabe à parte autora necessária retificação e atualização do projeto e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, para que, após, o Oficial se manifeste, indicando com precisão quais os confinantes respectivos, a fim de que na eventualidade de que algum deles não tenha sido regularmente incluído nesta demanda e validamente citado, assim o seja. Por isso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de projeto e memorial descritivo atualizado, conforme indicado pelo 1º Oficial, bem como esclareça, com vistas à divisão de loteamentos atual, quais são os imóveis confrontantes da área usucapienda e seus respectivos proprietários que, como confinantes, deverão figurar no polo passivo na qualidade de terceiros interessados (art. 246, §3º, do CPC). Após, intime-se, por e-mail, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí para que analise o projeto e memorial juntados, bem como confirme as informações a respeito dos imóveis confrontantes e seus respectivos proprietários. Oportunamente, com tais providências cumpridas, tornem conclusos para análise da regularidade das citações e saneamento de eventuais vícios. Intime-se. - ADV: GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), GUILHERME ANTONIO ARCHANJO (OAB 288473/SP), ANSELMO PRIETO ALVAREZ (OAB 111246/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
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