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1002297-31.2025.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1002297-31.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Adriano Ferreira dos Santos - - Carlos Jose da Silva - réu revel - Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na petição inicial para CONDENARos requeridos, de forma solidária, ao pagamento da quantia deR$ 20.326,57(vinte mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) a título de indenização por danos materiais em favor da autora, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de 01/11/2022 (data do orçamento/planilha de danos) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (01/10/2022). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, em relação ao corréu Adriano, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade processual. As referidas quantias (condenação e sucumbências) deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º,do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se aparte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do advogado nomeado ao réu Adriano, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP e, após, inexistentes custas pendentes, vez que adiantadas pelo autor e deverá ser cobrada em cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. I. C. - ADV: DIEGO ALBERTO FELICIO DA SILVA (OAB 413943/SP), RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), CARLOS JOSE DA SILVA

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