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TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002295-55.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A e ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A e ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 DESTINATÁRIO(S): ALPER ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - (OAB: SP346152-A) ADOLPHO BERGAMINI - (OAB: SP239953) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465722383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002295-55.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002295-55.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A e ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A e ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1002295-55.2019.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cuida-se de recursos de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação mandamental impetrada ao Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA por Alper Administradora e Corretora de Seguros Ltda, deferiu a liminar e concedeu parcialmente a segurança: “(…) para reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de PIS e COFINS que forem apurados, com a incidência do ISS em suas bases de cálculo, a partir do ajuizamento da presente ação , e como resultado o direito à apuração dos eventuais créditos tributários submetidos à suspensão de sua exigibilidade reconhecida, em sede de medida liminar, bem assim sua respectiva escrituração para oportuna e futura compensação, em sendo o caso, com débitos tributários sob o controle fiscalizatório da pessoa jurídica a que se vincula a Parte Impetrada, ressalvando seu direito e dever da Autoridade, no curso da referida compensação, quanto ao exercício regular da atividade fiscalizadora, inclusive no tocante à conferência de documentações, recolhimentos efetivados e outras medidas, acaso aplicáveis e necessárias à execução das suas atividades, observando-se, ainda, a data do ajuizamento da presente ação de mandado de segurança, para os devidos efeitos legais, ou seja, quanto aos créditos passível de compensação , após o trânsito em julgado do título judicial, submetidos créditos e débitos aos mesmos critérios legais de atualização, CONCEDENDO, assim, também parcialmente, a SEGURANÇA buscada. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do CPC.o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem o PIS e a COFINS sem incluir o ISS nas respectivas bases de cálculo e CONCEDO A SEGURANÇA. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Custas, na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.” (ID 62181018) Em suas razões de apelação, sustenta a Fazenda Nacional a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, argumentando que tais valores constituem meros ingressos que não integram o patrimônio da empresa como receita ou faturamento. Aponta que a sentença recorrida baseou-se em jurisprudência ultrapassada, transcrevendo ementas de julgados que reputa favoráveis do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para demonstrar a analogia com a exclusão do ICMS. Insiste que a manutenção do tributo sobre o ISSQN agride os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, criando fonte de custeio sem respaldo constitucional. Por sua vez, a impetrante argumenta que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária de períodos pretéritos (cinco anos), afastando a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF por não se tratar de ação de cobrança. Insiste que a compensação deve ser realizada administrativamente após o trânsito em julgado, com base na Lei 9.430/96 e aplicação da taxa SELIC, transcrevendo ementas de julgados que reputa favoráveis do STJ e do TRF1. Por fim, requer o provimento integral para reformar a sentença no ponto que limitou o aproveitamento dos créditos à data da impetração. Com respostas aos recursos, vieram os autos a esta Corte cumprindo também o reexame necessário da sentença, onde receberam parecer ministerial pelo provimento do recurso de apelação da Fazenda Nacional e não provimento do recurso da impetrante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002295-55.2019.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como, sendo reconhecida a inexigibilidade da exação, se é assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Importa destacar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob o regime da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS", assentando que os valores arrecadados a título de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, constituindo mera entrada transitória destinada ao repasse ao Estado, razão pela qual não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte esclareceu que o montante a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, modulando os efeitos da decisão para produzir eficácia, em regra, a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até essa data. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). Embora o precedente tenha examinado especificamente a inclusão do ICMS, a ratio decidendi adotada pelo Supremo Tribunal Federal não se restringe às peculiaridades desse imposto estadual, justamente porque ambos os tributos compartilham a mesma natureza jurídica sob o aspecto ora examinado. A questão encontra-se submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 118), no RE 592.616, em que se discute precisamente a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora ainda pendente de conclusão definitiva, o Tema 118 revela que a controvérsia possui inequívoca natureza constitucional, circunstância que recomenda interpretação harmônica com a orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, sobretudo diante da identidade material entre as hipóteses examinadas. Com relação ao montante passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS, também merece aplicação, por identidade de fundamentos, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR. Naquela oportunidade, a Suprema Corte esclareceu que o ICMS a ser excluído corresponde ao valor destacado na nota fiscal, e não ao efetivamente recolhido aos cofres públicos. Embora tal definição tenha sido estabelecida especificamente em relação ao ICMS, a lógica jurídica que lhe serve de fundamento mostra-se igualmente aplicável ao ISS. Dessa forma, o ISS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas respectivas notas fiscais de prestação de serviços, e não ao imposto efetivamente recolhido ao Município. Merecem realce, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas abaixo se transcrevem: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É de se ter por interposta a remessa necessária na hipótese dos autos, a teor do contido no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público". 2. No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 5. No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é "(...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6. Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que "(..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública", e que "No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 7. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 8. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 9. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 11. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 1020081-12.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) E VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi indeferido o pedido e denegada a segurança em relação ao pedido de exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo e concedida a ordem em relação ao pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo dessas contribuições, garantindo-se o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o valor do ISS e o valor das próprias contribuições, por força do entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema 69); (ii) em caso positivo, quais são os critérios para realização da compensação ou restituição tributária dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições pelas mesmas razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE 574.706/SC, que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), não é o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 5. Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que esse entendimento não se aplica à pretensão de excluir, da base de cálculo o valor das próprias contribuições, por se cuidar de tributo de natureza diversa. 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações interpostas pela União e pela Impetrante não providas. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a legislação vigente na data do encontro de contas, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69). 2. Não pode ser realizada a exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, não se aplicando, ao caso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706, por se cuidar de tributos de natureza diversa (Tema 69). 3. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, não podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010) (AMS 1053492-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.) Por outro lado, este Tribunal Regional Federal vem adotando entendimento no sentido, em síntese, de que se afigura "inaplicável ao ISS a modulação temporal do RE 574.706/PR, que deve ser aplicada restritivamente ao ICMS, porquanto se trata de medida excepcional (CPC, art. 927, § 3º)", inclusive porque "a matéria relativa ao ISS está submetida ao regime de repercussão geral e aguarda julgamento do STF (RE 592.616 RG)". (AMS 1040870-55.2021.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe de 21/03/2022). De fato, a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR restringiu-se à controvérsia objeto daquele recurso extraordinário, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de medida excepcional, autorizada pelo art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja aplicação deve ocorrer de forma estrita, não se admitindo sua extensão automática a hipóteses distintas. Assim, reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, observando-se a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), segundo o qual "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Além do mais, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao esclarecer o correto alcance da Súmula 461/STJ em sede de mandado de segurança, assentou que os precedentes que autorizam sua aplicação dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório, devendo a interpretação do Tema 1262/STF alinhar-se aos Enunciados 269 e 271 da Súmula do STF (REsp n. 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 20/08/2024). A atualização monetária do indébito deverá observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo a taxa SELIC, na forma da legislação de regência. Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa necessária a fim de determinar que: (i) o ISS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao ISS destacado nas notas fiscais; (ii) a compensação será realizada na esfera administrativa, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, inclusive o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; e (iii) determinar que os valores a serem compensados sejam atualizados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1002295-55.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ISS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 213 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE OU MEDIANTE PRECATÓRIO (TEMA 1.262 DO STF). EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 170-A DO CTN). INCIDÊNCIA DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e pela sentença contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito de exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) qual o montante do ISS passível de exclusão; (iii) se a modulação temporal estabelecida no RE 574.706 é extensível ao ISS; e (iv) quais os requisitos para a compensação do indébito tributário. 3. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 118 não determina, por si só, a suspensão nacional dos processos, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal que imponha o sobrestamento da matéria, razão pela qual deve prosseguir o julgamento. 4. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69) aplica-se ao ISS, tendo em vista que esse tributo, assim como o ICMS, não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo ingresso meramente transitório destinado ao ente tributante, circunstância que impede sua inclusão no conceito constitucional de receita ou faturamento. 5. O ISS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao valor destacado nas notas fiscais de prestação de serviços, por identidade de fundamentos com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao ICMS. 6. A modulação temporal dos efeitos estabelecida nos embargos de declaração do RE 574.706 restringe-se à controvérsia referente ao ICMS, não sendo extensível, de forma automática, à exclusão do ISS, por constituir medida excepcional prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil. 7. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), a qual deverá ser realizada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), observada a legislação vigente na data do encontro de contas, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 8. É incabível a restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime constitucional aplicável, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral. 9. A atualização monetária do crédito deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. 10. Apelações e remessa necessária parcialmente providas para adequar a sentença, estabelecendo que o ISS a ser excluído corresponde ao valor destacado nas notas fiscais e que a compensação deverá observar o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e os critérios de atualização previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC. ACÓRDÃO Decide a Turma do Tribunal Regional Federal, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa necessária. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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