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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1002295-33.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: EDER SILVA RIBEIRO - PA22610, RAQUEL ROSA MARQUES RIBEIRO - PA32662 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTOS A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: A morte do instituidor; A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; A qualidade de dependente do requerente. Considerando que o óbito do instituidor da pensão por morte é incontroverso, conforme certidão de óbito anexa aos autos, informando o falecimento de Raimundo Teixeira em 30/10/2002 (id 2248192650, pág. 8), passo ao exame dos demais requisitos. Incontroversa, do mesmo modo, a qualidade de segurado do falecido à época do passamento, uma vez que recebia o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 119.963.915-7) concedida em 20/02/2001 (id 2248192650, pág. 6). Analiso, inicialmente, o fundamento adotado pelo INSS para o indeferimento administrativo do benefício requerida pela Sra. Maria de Fátima da Silva (NB 215.064.677-8). O órgão autárquico sustentou a ausência da qualidade de dependente pela falta de comprovação de união estável contemporânea ao óbito ocorrido em 2002, sob o fundamento de que os documentos juntados possuem caráter extemporâneo (id 2248194017 e id 2248194268). Contudo, cumpre destacar que, para fatos geradores ocorridos anteriormente à Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), a demonstração da união estável prescinde de início de prova material produzido estritamente nos 24 meses anteriores ao óbito, vigendo o princípio tempus regit actum. No que se refere à qualidade de dependente da Sra. Maria de Fátima da Silva, verifico restar plenamente demonstrada a condição de companheira. A existência dos filhos em comum (id 2248192650, págs. 2 e 3), devidamente acompanhada pela sentença judicial da 2ª Vara da Comarca de Bacabal/MA de retificação do registro civil do nome da genitora (id 2248192650, págs. 11 e 12) e pela Certidão de Óbito em que a Autora figura como declarante (id 2248192650, pág. 8), constituem início razoável de prova material. Acresce-se a isso o fato de o próprio INSS já ter reconhecido implicitamente a união do casal ao conceder e pagar a pensão por morte previdenciária aos filhos da Autora decorrente do falecimento do mesmo instituidor (id 2248192650, pág. 14 e id 2248194268). Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica do cônjuge/companheiro possui presunção absoluta (juris et de jure). Por conseguinte, resta analisar a duração do benefício. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL 0022506-80.2024.4.05.8300, a atualização das faixas etárias promovida pela Portaria ME nº 424/2020 é plenamente legal e aplicável aos óbitos ocorridos sob sua vigência. Contudo, por força do princípio do direito adquirido e da incidência da norma vigente na data do fato gerador (tempus regit actum), as restrições temporais de duração da pensão por morte introduzidas pela Lei nº 13.135/2015 e atualizadas pela Portaria ME nº 424/2020 não retroagem para atingir óbitos ocorridos anteriormente à sua edição. No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 30/10/2002 (id 2248192650, pág. 8), momento sob a égide da redação original do art. 77 da Lei nº 8.213/91, a qual garantia ao cônjuge/companheiro a vitaliciedade da cota da pensão. Desse modo, o benefício concedido à Autora reveste-se de caráter vitalício. Acerca do início do benefício, considerando que o falecimento ocorreu sob a vigência do art. 74 da Lei 8.213/91 anterior à Lei 13.846/2019 e que o Requerimento Administrativo (DER) foi formulado apenas em 03/09/2024 (id 2248194017), fixo o termo inicial da pensão (DIB) a contar da Data do Requerimento Administrativo - DER (03/09/2024). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte (NB 215.064.677-8) à demandante, a partir da DIB fixada em 03/09/2024, bem como pagar a título de parcelas retroativas, evitando-se o pagamento em duplicidade, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. A pensão por morte terá caráter vitalício, tendo em vista a incidência das regras vigentes na data do óbito (30/10/2002). Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, evitando-se o pagamento em duplicidade. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP fixada no tópico Síntese desta sentença, as quais totalizam R$ 41.642,09, conforme memorial de cálculo anexo, que integra a presente sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Federal/AGU. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório. Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal