2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002294-54.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CARVALHO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Primeiramente, tenho que não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Outrossim, entendo que não é caso de produção de nova perícia ou maiores esclarecimentos, haja vista de a matéria ter sido suficientemente esclarecida pelo expert (art. 480, do CPC/2015), não tendo o requerente apresentado provas a respeito de vícios capazes a macular o trabalho do perito. Desse modo, o mero inconformismo com as conclusões do laudo não enseja motivo suficiente para repetição da perícia realizada. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora requer acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto do art. 45 da Lei nº 8.213/91 1 ao seu benefício de aposentadoria por invalidez. Com relação ao requisito da invalidez com necessidade de auxílio permanente, o laudo pericial concluiu que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa. As condições pessoais, tais como natureza da lesão, o endereço de residência, idade e a escolaridade não indicam que o (a) segurada (a) dependa permanentemente de outra pessoa para suas atividades básicas e diárias. Por outra monta, rememore-se que a conclusão contida no laudo pericial, produzido sob o prisma do contraditório e realizado por médico equidistante das partes, prevalece sobre atestados de saúde, emitidos unilateralmente por médicos das partes, ressalvando-se a manifesta e comprovada incorreção ou falsidade da prova pericial, o que não ocorre no caso. Diante do exposto, a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias, remetendo-se, após, os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo. Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. Juiz Federal 1 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).