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1002293-65.2025.8.26.0125

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Capivari - 1ª Vara

    Processo 1002293-65.2025.8.26.0125 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.C. - M.H.C. - Vistos. Fls. 100/106 - A parte requerida opôs embargos de declaração em face do pronunciamento judicial de fls. 81/85. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Como cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de pontos ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para correção de erro material (art. 1.022, CPC). Constitui recurso de rígidos contornos processuais e se enquadra como de fundamentação vinculada. Apenas quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão, resultar a mudança do julgado, atribui-se efeito modificativo aos embargos de declaração. In casu, não assiste razão ao embargante. A alegada obscuridade ou indeterminação da obrigação de rateio das despesas extraordinárias não se verifica, porquanto a sentença embargada já delimitou, de forma suficiente, os contornos da condenação, ao circunscrevê-la às despesas de natureza extraordinária e episódica, notadamente relacionadas à saúde e à educação da menor, condicionando sua exigibilidade à efetiva comprovação por nota fiscal ou documento idôneo e afastando expressamente qualquer imposição automática ou genérica. No que diz respeito ao argumento de que a manutenção da determinação ensejaria insegurança jurídica na fase executiva, há de se destacar que eventual controvérsia acerca da natureza extraordinária de determinada despesa há de ser dirimida no próprio incidente de cumprimento de sentença, mediante a apresentação da comprovação documental exigida. Relativamente à ponderação de que a infante não apresentaria, no momento, necessidade extraordinária concreta que justificasse a previsão de rateio, tal circunstância não configura omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada pela via eleita, mas, sim, mero inconformismo com a própria previsão contida no título judicial, previsão essa que possui natureza eminentemente prospectiva, destinando-se a disciplinar hipótese futura e incerta, cuja eventual configuração concreta será oportunamente demonstrada e apreciada quando exigida, não sendo cabível seu exame antecipada e abstrato nesta fase processual. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos às fls. 100/106, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: SANDRO ROBERTO GOMES RODRIGUES (OAB 438245/SP), ARYADNY SOUZA BERFANTE (OAB 459397/SP)

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