Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002293-50.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: GIOVANNA MARIA ALVIM DE SOUSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f09d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por GIOVANNA MARIA ALVIM DE SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, nos termos do artigo 840, §3º da CLT c/c artigo 485, IV, do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Reconhecer o término do contrato de trabalho em 25/11/2025 em razão de pedido de demissão da reclamante; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras com adicional, durante o contrato de trabalho, conforme se apurar dos espelhos de ponto, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS em virtude da habitualidade; b) Tempo suprimido do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional e com natureza indenizatória; c) Diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o labor compreendido entre 22h e 05h e sua prorrogação, como se apurar dos controles de ponto, com reflexos em DSR, FGTS, 13º salário e férias + 1/3; d) 13º salário proporcional (04/12) de 2025; e) férias proporcionais (05/12) + 1/3 do período aquisitivo de 17/02/2025 a 10/07/2025. III – Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à anotação do término do contrato de trabalho no E-social da parte reclamante com a data de 25/11/2025 e comprovar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Caso não cumprida a obrigação (anotação do término do contrato de trabalho no E-social), fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara providenciará a anotação do término do contrato no E-social da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento dos reflexos em FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA MARIA ALVIM DE SOUSA
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002293-50.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: GIOVANNA MARIA ALVIM DE SOUSA RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f09d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação movida por GIOVANNA MARIA ALVIM DE SOUSA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E PROXIMIDADE S/A, a 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul, com base na fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo, decide: - Preliminarmente, julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT, nos termos do artigo 840, §3º da CLT c/c artigo 485, IV, do CPC; - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: I – Reconhecer o término do contrato de trabalho em 25/11/2025 em razão de pedido de demissão da reclamante; II – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: a) Diferenças de horas extras com adicional, durante o contrato de trabalho, conforme se apurar dos espelhos de ponto, com reflexos em DSR, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS em virtude da habitualidade; b) Tempo suprimido do intervalo de 11 horas entre duas jornadas, conforme se apurar dos cartões de ponto, com adicional e com natureza indenizatória; c) Diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o labor compreendido entre 22h e 05h e sua prorrogação, como se apurar dos controles de ponto, com reflexos em DSR, FGTS, 13º salário e férias + 1/3; d) 13º salário proporcional (04/12) de 2025; e) férias proporcionais (05/12) + 1/3 do período aquisitivo de 17/02/2025 a 10/07/2025. III – Condenar a reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à anotação do término do contrato de trabalho no E-social da parte reclamante com a data de 25/11/2025 e comprovar nos autos no prazo de 05 dias a contar da intimação específica para realizar tal ato. Caso não cumprida a obrigação (anotação do término do contrato de trabalho no E-social), fixo desde logo (com fulcro no artigo 537 CPC) multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 500,00, reversível à parte autora. Caso a reclamada não satisfaça a obrigação, sem prejuízo da execução da multa ora fixada, para que não reste frustrada a pretensão obreira, a Secretaria da Vara providenciará a anotação do término do contrato no E-social da parte reclamante (artigo 39, §1º da CLT), devendo ser certificado nos autos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Além disso, na fase de liquidação os valores históricos apurados deverão observar, como limite máximo, o valor apontado pela parte reclamante para cada um dos respectivos pedidos, para que não sejam vulnerados os artigos 840, §1º da CLT e 492 do CPC. O pagamento dos reflexos em FGTS deverá ser feito na conta vinculada da reclamante (artigo 26, parágrafo único c/c artigo 26-A, ambos da Lei 8.036/90), conforme se apurar em liquidação de sentença, sem expedição de alvará judicial para saque em virtude do pedido de demissão. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios e periciais de acordo com a fundamentação. Autorizo a dedução de valores, nos termos da fundamentação. Com relação à natureza jurídica das verbas, declaro que são salariais as previstas como salário de contribuição no artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo as demais indenizatórias. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária e os descontos legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. Custas processuais da fase de conhecimento pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00, sujeitas à adequação, após a apuração em fase de liquidação quanto ao concreto “valor da condenação” (artigo 789, I, da CLT), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A da CLT. Intimem-se as partes por DJEN. Oportunamente, dê-se ciência à União. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.