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1002293-20.2026.8.11.0005

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002293-20.2026.8.11.0005 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAMANTINO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que mantém perfil oficial na plataforma Instagram, sob o nome de usuário @prefeituradiamantinomt, utilizado como instrumento de comunicação institucional com a população, por meio do qual divulga informações de utilidade pública, campanhas, comunicados oficiais, obras, editais, concursos e avisos emergenciais. Relata que a conta foi suspensa pela plataforma em 21/07/2026, sob a justificativa de que estaria associada a outra conta que teria violado os padrões da comunidade, sem indicação específica da conta relacionada ou da conduta que teria ensejado a medida. Afirma ter realizado tentativas administrativas de recuperação do perfil, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, o restabelecimento da conta. É o necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos necessários ao seu processamento. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que acompanham a inicial, os quais indicam a suspensão do perfil institucional do Município sob justificativa genérica relacionada à suposta associação com outra conta que teria infringido os padrões da plataforma, sem que, até o momento, tenha sido suficientemente individualizada a conduta que teria ensejado a medida. Embora seja reconhecida às plataformas digitais a possibilidade de estabelecer regras de utilização e adotar medidas de moderação diante de violações aos respectivos termos de uso, o exercício dessa faculdade não se encontra imune ao controle jurisdicional quando presentes indícios de eventual atuação desproporcional ou insuficientemente justificada. Neste momento processual, os elementos apresentados pelo autor conferem plausibilidade à alegação de que a suspensão ocorreu sem informação suficientemente específica acerca da infração atribuída ao perfil institucional, circunstância que recomenda a preservação provisória do acesso até que, instaurado o contraditório, a requerida possa esclarecer os fundamentos concretos da medida adotada. O perigo de dano também se mostra presente. Conforme narrado e documentado na inicial, o perfil @prefeituradiamantinomt é utilizado pelo Município como relevante canal de comunicação institucional com a população, inclusive para divulgação de campanhas de saúde pública, informações sobre serviços públicos, editais, concursos, obras e avisos emergenciais. A manutenção da indisponibilidade do perfil, portanto, ultrapassa os interesses meramente particulares de seu titular e possui potencial de prejudicar a divulgação de informações de interesse coletivo, especialmente considerando o alcance já consolidado da conta perante a população local. De outro lado, a medida apresenta caráter reversível, podendo ser revista caso a requerida, após o contraditório, demonstre a existência de fundamento legítimo e suficiente para a suspensão. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo de 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento da conta @prefeituradiamantinomt na plataforma Instagram, com a restituição do acesso ao Município autor, preservados, na medida tecnicamente possível, seu conteúdo e funcionalidades anteriores à suspensão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. A presente decisão possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da ilicitude da suspensão, da responsabilidade da requerida ou do direito à indenização postulada, matérias que serão apreciadas após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observados os prazos legais. CITE-SE a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, para comparecimento ao ato, acompanhada de advogado ou representante com poderes para negociar e transigir, ficando cientificada de que eventual desinteresse na autocomposição deverá ser manifestado na forma e no prazo previstos no art. 334, §5º, do CPC. Não obtida a autocomposição, o prazo para contestação observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca de eventuais preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, §1º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para análise quanto à necessidade de especificação de provas, saneamento ou eventual julgamento antecipado, conforme o estado do processo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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