Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível
Processo 1002292-85.2026.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Fabrício Mario Bittar - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da posse até a conclusão do curso. Porém, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, determinando à autoridade impetrada que: a) suspenda os efeitos de eventual ato de desclassificação ou perda de eficácia da nomeação do impetrante em razão da não apresentação dos requisitos de investidura no prazo originário de posse; b) promova a reclassificação e o reposicionamento de Fabrício Mário Bittar para o final da lista de candidatos aprovados no Concurso Público nº 002/2022 para o cargo de Médico Clínico Geral, possibilitando sua futura convocação caso surjam novas vagas dentro do prazo de validade do certame e segundo as necessidades da Administração Municipal. APÓS A JUNTADA DA PROCURAÇÃO E O RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Sertãozinho), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB 474286/SP), GUILHERME ROSADO DA SILVA (OAB 436826/SP)
Processo 1002292-85.2026.8.26.0597 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Fabrício Mario Bittar - Em análise à petição inicial, verifico a necessidade de regularização da representação processual e de complementação de informações indispensáveis ao regular processamento do mandado de segurança. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Promover a completa qualificação da autoridade apontada como coatora, indicando, na medida do possível, nome, cargo e endereço funcional para cumprimento das comunicações processuais; Comprove o recolhimento das despesas processuais necessárias à notificação da autoridade coatora; Regularize sua representação processual, não sendo válida a assinatura lançada. O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105. Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.". Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis... III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos). Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil). Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA. DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Fica a parte advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual aplicável. Após, abra-se vista ao Ministério Público, COM URGÊNCIA. Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB 474286/SP), GUILHERME ROSADO DA SILVA (OAB 436826/SP)