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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002291-79.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSEFA JOSE DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815bf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Extinguir, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 07/05/2020. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando VERZANI & SANDRINI S.A. de forma principal e CONDOMÍNIO COMPLEXO MADEIRA de forma subsidiária (período de 07/05/2020 a 15 de agosto de 2021), a pagar à JOSEFA JOSE DA SILVA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS +40%;verbas rescisórias em dobro, nos termos da Cláusula 24ª da CCT 2024/2025: saldo de salário de 6 dias, aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias, 13º salário proporcional, observando a projeção do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observando a projeção do aviso prévio.multa do art. 477, §8º, da CLT;multa normativa de 20% do salário mínimo federal vigente à época de cada infração, por instrumento coletivo violado no período imprescrito. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A 1ª Reclamada deverá recolher a multa de 40% do FGTS na conta vinculada da Reclamante. A primeira Reclamada deverá fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com as devidas retificações, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00. A primeira Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da Reclamante e entregar as guias TRCT/CD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Defiro a gratuidade judicial à Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da terceira Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em relação à terceira Reclamada. Tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos seus débitos nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela primeira Reclamada, em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA, no valor de R$ 3.000,00. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela primeira Reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA JOSE DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002291-79.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSEFA JOSE DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815bf37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Extinguir, com resolução de mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 07/05/2020. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando VERZANI & SANDRINI S.A. de forma principal e CONDOMÍNIO COMPLEXO MADEIRA de forma subsidiária (período de 07/05/2020 a 15 de agosto de 2021), a pagar à JOSEFA JOSE DA SILVA, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS +40%;verbas rescisórias em dobro, nos termos da Cláusula 24ª da CCT 2024/2025: saldo de salário de 6 dias, aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias, 13º salário proporcional, observando a projeção do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, observando a projeção do aviso prévio.multa do art. 477, §8º, da CLT;multa normativa de 20% do salário mínimo federal vigente à época de cada infração, por instrumento coletivo violado no período imprescrito. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A 1ª Reclamada deverá recolher a multa de 40% do FGTS na conta vinculada da Reclamante. A primeira Reclamada deverá fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), com as devidas retificações, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/91, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00. A primeira Reclamada deverá proceder à baixa na CTPS da Reclamante e entregar as guias TRCT/CD para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Defiro a gratuidade judicial à Reclamante. Diante da sucumbência recíproca, condeno a primeira Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da Reclamante. Condeno a parte Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da terceira Reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em relação à terceira Reclamada. Tendo em vista que a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dos seus débitos nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela primeira Reclamada, em favor do perito CARLOS VINICIUS SOARES DE FARIA, no valor de R$ 3.000,00. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: na fase pré-judicial, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação e até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora, conforme o art. 406 do Código Civil na sua redação anterior; e a partir da vigência da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros conforme a taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, com a possibilidade de não incidência (Taxa 0), na forma do art. 406, §1º a 3º do CC. A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Determino que sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença, observando-se a identidade de natureza das parcelas e os documentos constantes nos autos, com a apuração realizada na fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Custas pela primeira Reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO COMPLEXO MADEIRA - VERZANI & SANDRINI S.A. - PATRINVEST INVESTIMENTO, ADMINISTRACAO DE PATRIMONIO, INTERMEDIACAO E SERVICOS LTDA
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