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1002290-04.2014.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1002290-04.2014.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Odete Quintino da Silva - Banco do Brasil - Vistos. 1. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$ 2.909,88 (fl. 217) e, subsidiariamente, R$ 2.868,63 obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 218) para 04/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente não se opôs ao laudo pericial. O banco, por sua vez, discordou dos cálculos do perito alegando aplicação incorreta do Tema 677 do STJ, além da existência de erro material que contraria os critérios aqui definidos. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. Ademais, o expert demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo já que atualizou o débito até a data do laudo por não haver levantamento de valores até o momento em que concluído o trabalho pericial, inclusive computou os honorários de 10% e a multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago, em observância ao que fora definido. Tendo em vista que as partes não requereram a homologação do valor apurado com base na Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 e, ainda, por entender inaplicável neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o valor de R$ 2.909,88 (fl. 217) para 04/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Considerando que o depósito de fl. 76 no valor nominal de R$ 8.624,83 não foi levantado, no prazo de 15 dias, digam as partes se o valor atualizado ser levantado para este depósito será abatido do valor faltante a ser depositado ou revertido ao banco, a quem incumbirá providenciar novo depósito integral e atualizado, nessa hipótese. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)

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