2026-09-16 · TJSP
Processo 1002290-03.2026.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Inaldo Muniz de Almeida Neto - Vistos. Trata-se de ação da competência Acidentes do Trabalho distribuída após a implantação, em 25.11.2024, do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, cuja criação e competência foram fixadas pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024, ambos da E. Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dispõe o art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.507/2024: O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. O item 1 do Comunicado Conjunto nº 868/2024 reitera: O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e Litoral, exceto Capital, a partir da sua implantação. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ (A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação) e do art. 6º do Provimento CSM nº 2.660/2022 do TJSP (A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pelo requerente é facultativa; todavia, a ausência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo), não tendo o autor feito opção diversa no ato da propositura, aplica-se de pleno a regra de especialização fixada pela Portaria Conjunta nº 10.507/2024 e pelo Comunicado Conjunto nº 868/2024, que atribuem competência exclusiva ao núcleo. Nessa hipótese, a competência se reveste de caráter absoluto (CPC, art. 62), tornando-se improrrogável e passível de declinação de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 64, § 1º, e art. 485, IV). Ressalte-se que, nos termos do art. 44 do CPC, a competência interna dos órgãos jurisdicionais é definida pelas normas de organização judiciária, sendo legítima a especialização de varas e núcleos por ato do Tribunal. No presente caso, a petição inicial não contém manifestação expressa pela não tramitação do feito no Núcleo Especializado, razão pela qual se presume a concordância do autor e se fixa a competência exclusiva do referido órgão, nos termos dos atos normativos mencionados. A mera distribuição da ação, pela parte, sob competência incorreta que direcione a demanda para órgão diverso do Núcleo não é considerada exercício da opção prevista nos atos normativos, devendo tal manifestação ser expressa, inequívoca e constar do corpo da petição inicial. Pelo exposto, declino da competência para conhecer e julgar o presente feito em favor do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, com as homenagens deste juízo. Encaminhem-se de imediato os autos, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)