Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 1002289-69.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bruno Andrade da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRUNO ANDRADE DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, c/c artigo 723, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e nos termos da Lei Federal nº 6.858/1980. Em consequência, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL definitivo, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, em favor do requerente BRUNO ANDRADE DA SILVA (CPF nº 446.455.068-11), autorizando-o a proceder ao levantamento integral de: A) Todos os saldos e créditos depositados a título de FGTS, PIS e PASEP (PIS/PASEP nº 108.69240.00-2) vinculados a quaisquer contas ativas ou inativas em nome do falecido PATRICIO ANDRADE DA SILVA (CPF nº 507.234.054-68 e RG nº 53.844.633-X SSP/SP), com os respectivos rendimentos e atualizações legais; B) A totalidade do saldo remanescente depositado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em contas de titularidade do de cujus PATRICIO ANDRADE DA SILVA (notadamente na agência 01218, Conta Poupança nº 815.508.782-2 e Conta Corrente nº 00035432-5, operação 013), com os respectivos rendimentos, juros e correções financeiras incidentes até a data do efetivo saque, ressalvada e abatida a quantia parcial de R$ 7.795,52 já levantada nos termos do alvará de fls. 159 para quitação do ITCMD. O alvará judicial poderá ser expedido em nome do autor ou de seu patrono, Dr. João Batista Tomaz Dias (OAB/SP nº 479.073), desde que este disponha de procuração pública ou poderes específicos para receber e dar quitação conferidos nos autos (fls. 06). Diante da natureza de jurisdição voluntária e da ausência de pretensão resistida, não há condenação em custas remanescentes e nem em verba honorária sucumbencial. Ressalte-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 52). Considerando que a manifestação da vontade do único interessado foi integralmente atendida, operou-se a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL / MANDADO / OFÍCIO, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, cabendo à parte requerente e/ou ao seu patrono a sua impressão e encaminhamento direto perante a Caixa Econômica Federal e demais órgãos competentes para o devido cumprimento e efetivo levantamento dos valores autorizados. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações e cautelas de praxe no sistema SAJ/e-SAJ. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO BATISTA TOMAZ DIAS (OAB 479073/SP)