Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002288-52.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FONSECA SANTANA RECLAMADO: SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed996a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). RICARDO KOGA DE OLIVEIRA. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, e considerando-se a concordância expressa da 1ª reclamada #id:48461fc, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:60ff4e8, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.825,76 (data base 01/08/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 1.143,57 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/12/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 18/12/2025); Juros R$ 102,94 (Juros SELIC a partir de 18/12/2025); FGTS Principal R$ 20,17 (a depositar em conta vinculada - Tema 68 do TST); FGTS Juros R$ 1,82 (a depositar em conta vinculada - Tema 68 do TST); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 11,27; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 31,54; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 125,72 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas R$ 400,00, em 01/04/2025. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no art. 53, capítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Dê-se ciência à reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA, responsável subsidiária pelo pagamento dos valores acima liquidados. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002288-52.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: JOSE CARLOS FONSECA SANTANA RECLAMADO: SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ed996a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). RICARDO KOGA DE OLIVEIRA. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta apresentada em confronto com os termos do julgado, e considerando-se a concordância expressa da 1ª reclamada #id:48461fc, HOMOLOGO os referidos cálculos #id:60ff4e8, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 1.825,76 (data base 01/08/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 1.143,57 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/12/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 18/12/2025); Juros R$ 102,94 (Juros SELIC a partir de 18/12/2025); FGTS Principal R$ 20,17 (a depositar em conta vinculada - Tema 68 do TST); FGTS Juros R$ 1,82 (a depositar em conta vinculada - Tema 68 do TST); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 11,27; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 31,54; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 125,72 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, e sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Custas R$ 400,00, em 01/04/2025. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a R$ 40.000,00 e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) SERVCON PRIME PORTARIA, LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no art. 53, capítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. Dê-se ciência à reclamada CONDOMINIO RESIDENCIAL SUPERA, responsável subsidiária pelo pagamento dos valores acima liquidados. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 31 de agosto de 2026. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS FONSECA SANTANA