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1002288-06.2025.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002288-06.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIAS GOMES SOARES RECLAMADO: LOS AMORES LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0803b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELIAS GOMES SOARES contra LOS AMORES LANCHONETE LTDA e REUFI FOODS LTDA para condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de setembro de 2025 (calculado sobre o salário vigente de R$ 2.101,00), aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, 13º salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais (11/12) com 1/3 (sendo estas três últimas parcelas calculadas sobre o piso normativo reajustado de R$ 2.227,01, nos termos do artigo 487, § 6º, da CLT e da Súmula nº 441 do TST), autorizada a dedução da totalidade dos descontos constantes no TRCT (adiantamento salarial, empréstimo em consignação, arredondamento anterior e recolhimentos previdenciários);pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT;depósitos do FGTS não recolhido durante todo o período contratual e sobre a projeção do aviso prévio indenizado, com reflexos e acréscimo da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores já pagos durante o contrato de trabalho com os deferidos nesta decisão sob idêntico título;pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) de todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes da 8ª diária destinadas à compensação, com o adicional normativo de 65%, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias já quitadas sob o mesmo título;pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 100% da remuneração mensal referente ao período de afastamento previdenciário (22/08/2023 a 10/12/2023) e pensão mensal no valor de 10% da remuneração a partir de 11/12/2023, com acréscimo de 13º salário e 1/3 de férias anuais, com apuração das parcelas vencidas em liquidação e cumprimento das vincendas na forma da fundamentação;pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho;pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos;cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 8 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$2.000,00. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, §1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC). A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais e estéticos corrigida pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial todas as condenações de pagar impostas, à exceção das previstas no art. 28, §9º da lei 8.212/91. Custas de R$3.000,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$150.000,00, valor que atribuo à causa para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS GOMES SOARES

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002288-06.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: ELIAS GOMES SOARES RECLAMADO: LOS AMORES LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0803b95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista ajuizada por ELIAS GOMES SOARES contra LOS AMORES LANCHONETE LTDA e REUFI FOODS LTDA para condenar solidariamente as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de setembro de 2025 (calculado sobre o salário vigente de R$ 2.101,00), aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias, 13º salário proporcional de 2025 (10/12) e férias proporcionais (11/12) com 1/3 (sendo estas três últimas parcelas calculadas sobre o piso normativo reajustado de R$ 2.227,01, nos termos do artigo 487, § 6º, da CLT e da Súmula nº 441 do TST), autorizada a dedução da totalidade dos descontos constantes no TRCT (adiantamento salarial, empréstimo em consignação, arredondamento anterior e recolhimentos previdenciários);pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT;depósitos do FGTS não recolhido durante todo o período contratual e sobre a projeção do aviso prévio indenizado, com reflexos e acréscimo da multa de 40%, diretamente na conta vinculada do autor, autorizada a dedução dos valores já pagos durante o contrato de trabalho com os deferidos nesta decisão sob idêntico título;pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo) de todo o contrato, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários e FGTS + 40%;pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes da 8ª diária destinadas à compensação, com o adicional normativo de 65%, com reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, autorizada a dedução de quantias já quitadas sob o mesmo título;pagamento de indenização por lucros cessantes no importe de 100% da remuneração mensal referente ao período de afastamento previdenciário (22/08/2023 a 10/12/2023) e pensão mensal no valor de 10% da remuneração a partir de 11/12/2023, com acréscimo de 13º salário e 1/3 de férias anuais, com apuração das parcelas vencidas em liquidação e cumprimento das vincendas na forma da fundamentação;pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho;pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos;cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado no prazo de 8 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$2.000,00. Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, observada a gratuidade de justiça deferida. Liquidação por simples cálculos (art. 879, CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (art. 840, §1º, CLT c/c art. 291 a 293 do CPC e art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58, incidindo IPCA-E mais juros de 1% ao mês antes do ajuizamento (art. 39, lei 8.177/91) e, após, SELIC, que já engloba os juros do período (art. 406, CC). A partir do dia 30/08/2024, com a vigência da lei nº 14.905/24, deve ser aplicada, para fins de cálculo, a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, utilizando-se como índice de juros a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Condenação de indenização por danos morais e estéticos corrigida pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação, conforme decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante aplicação do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n° 58 (ADC 58). Observe-se a natureza indenizatória dos juros (OJ nº 400, SDI-1, TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302, SDI, TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da súmula 368 do C. TST e arts. 22 e 43 da lei 8.212/91, a cargo da reclamada. IRPF retido consoante art. 12-A da lei 7.713/88 e IN RFB nº 1500/2014. Autorizada a dedução da quota parte da autoria e observada a incidência sobre as verbas salariais. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial todas as condenações de pagar impostas, à exceção das previstas no art. 28, §9º da lei 8.212/91. Custas de R$3.000,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$150.000,00, valor que atribuo à causa para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REUFI FOODS LTDA - LOS AMORES LANCHONETE LTDA

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