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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002288-04.2026.8.13.0470/MG
AUTOR: MARCOS WILLIAN SOARES SANTOS
ADVOGADO(A): HUGO LEAL LIMA (OAB DF054160)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes da lide.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Marcos Willian Soares Santos em face de Tam Linha Aéreas S/A, sustentando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Rio de Janeiro para Brasília (voo LA3971), com embarque programado para o dia 05/03/2026, às 15h10, e chegada prevista para as 17h00.
Relata que o voo original foi cancelado unilateralmente e que a ré o reacomodou somente no voo LA3787, cuja partida se deu às 21h20 e a chegada a Brasília apenas às 23h05 do mesmo dia, resultando em atraso superior a seis horas. Em razão disso, postulou a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a gastos com estacionamento e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte aéreo, enquadrando-se perfeitamente nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Em decorrência do regime da responsabilidade objetiva estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o transportador responde pela prestação defeituosa de seus serviços independentemente da demonstração de culpa, cabendo-lhe elidir sua responsabilidade apenas se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A ré alegou em sua contestação que o cancelamento do voo LA3971 decorreu de problemas operacionais e necessidade de manutenção extraordinária da aeronave para garantir a incolumidade do voo.
Contudo, problemas mecânicos, necessidades de ajustes técnicos ou manutenções não programadas em aeronaves configuram fortuito interno, pois constituem riscos inerentes à própria atividade empresarial lucrativa exercida pela transportadora aérea. Tais eventos não rompem o nexo de causalidade e não caracterizam a excludente de força maior, permanecendo hígida a responsabilidade civil da companhia aérea pelo defeito verificado na pontualidade da viagem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica quanto a natureza de fortuito interno da manutenção de aeronaves:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. DISTINGUISHING. TEMA N.º 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, com fundamento no Tema n.º 1.417 da repercussão geral (ARE n.º 1.560.244/STF), determinou o sobrestamento de ação indenizatória por danos morais decorrente de cancelamento de voo. A companhia aérea atribuiu o evento a "manutenção não programada na aeronave". As agravantes sustentam a necessidade de aplicação de distinguishing, sob o argumento de que a falha técnica configura fortuito interno e não se enquadra na controvérsia constitucional sobre fortuito externo ou força maior tratada no referido Tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de voo motivado por manutenção não programada da aeronave (falha técnica) autoriza a aplicação do distinguishing para afastar a suspensão do processo determinada em razão do Tema n.º 1.417 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento de voo decorrente de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, pois se trata de risco inerente à atividade de transporte aéreo. A falha na prestação do serviço por motivo técnico não afasta a responsabilidade da companhia aérea e enseja o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. O Tema n.º 1.417 da repercussão geral do STF volta-se à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil no transporte aéreo especificamente em hipóteses que envolvam fortuito externo ou força maior. A controvérsia sobre fortuito interno independe da definição a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no leading case, o que justifica o afastamento do sobrestamento. A manutenção da suspensão do feito em casos de fortuito interno afronta o princípio da duração razoáv el do processo e amplia indevidamente o alcance da decisão da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. 2. A ocorrência de fortuito interno afasta a aplicação do Tema n.º 1.417 da repercussão geral do STF, autorizando o prosseguimento do feito mediante a técnica do distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CPC, art. 1.015, art. 1.035, § 5.º, e art. 1.037, § 9.º; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n.º 1.417 (ARE n.º 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli); STJ, Tema n.º 988. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.099352-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026)
Portanto, reconhece-se que a ocorrência de manutenção técnica na aeronave integra o risco da atividade, caracterizando defeito no serviço prestado.
Não obstante o reconhecimento da falha na execução do itinerário original, a configuração do dever de indenizar danos morais não se dá de forma automática.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o mero atraso ou cancelamento de voo doméstico não configura dano moral in re ipsa. A ocorrência de um atraso no transporte aéreo enseja indenização extrapatrimonial somente quando ficar demonstrada nos autos uma lesão efetiva e concreta a direito da personalidade, com reflexos graves na esfera psicológica, moral, física ou na dignidade do passageiro, que ultrapasse os aborrecimentos normais da vida em sociedade (AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso concreto, o atraso total verificado foi de aproximadamente seis horas, haja vista que a autora previa chegada às 17h00 e desembarcou em seu destino às 23h05 do mesmo dia.
A despeito da dilação temporal, é incontroverso nos autos que a companhia aérea requerida prestou o devido amparo material aos passageiros, tendo fornecido alimentação adequada durante o período de espera no aeroporto, fato expressamente admitido pela própria autora na petição inicial.
Ademais, a companhia aérea providenciou a imediata realocação da requerente no voo subsequente mais próximo (voo LA3787), o qual partiu às 21h20 do mesmo dia, assegurando que o trajeto fosse integralmente concluído na data prevista, sem necessidade de pernoite e sem abandono da passageira no terminal.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer indício ou prova de que o atraso tenha lhe causado a perda de compromissos inadiáveis profissionais ou pessoais de extrema relevância, lesão à honra, violação à integridade física ou abalo anímico extraordinário. O desconforto decorrente da espera em saguão de aeroporto e a alteração pontual de horários, embora desagradáveis, consubstanciam meros dissabores e percalços cotidianos aos quais todos estão sujeitos ao contratar viagens terrestres ou aéreas, sendo insuficientes para justificar uma condenação pecuniária compensatória.
Assim sendo, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade da demandante e tendo sido fornecida a assistência material devida, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos morais.
No tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a pretensão também não prospera.
A indenização de cunho patrimonial exige prova cabal e documental da efetiva diminuição do patrimônio da vítima e do nexo de causalidade com o evento danoso, não se admitindo reparação baseada em presunção ou estimativas desprovidas de suporte probatório, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O demandante formulou pedido genérico de restituição de despesas suportadas com estacionamento decorrentes do atraso na chegada. Todavia, ao longo de toda a instrução processual, a autora não colacionou aos autos nenhum comprovante fiscal, recibo de pagamento ou documento equivalente capaz de demonstrar o valor desembolsado e o nexo causal com o cancelamento do voo.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração contábil e documental do prejuízo patrimonial alegado, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Marcos Willian Soares Santos em face de TAM Linhas Aéreas S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cumpra-se.