2026-09-16 · TJSP
Processo 1002287-89.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Samuel Esteves Guedes - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora Anote-se. 2. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Citação automática, pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 527/2019. 3. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. 4. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)