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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002286-55.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS DANY LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): LATICINIOS DANY LTDA - ME EDILSON JAIR CASAGRANDE - (OAB: SC10440-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465937999) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002286-55.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002286-55.2018.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS DANY LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002286-55.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002286-55.2018.4.01.4100 APELANTE: LATICINIOS DANY LTDA - ME APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LATICÍNIOS DANY LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009, e as custas finais foram atribuídas à parte impetrante. A apelante sustenta que a inclusão do inciso IX no § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996 pela Lei 13.670/2018, ao impedir a compensação dos débitos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL, não poderia produzir efeitos no ano-calendário de 2018. Afirma que a opção pelo regime de lucro real anual, com recolhimentos mensais por estimativa, foi realizada de forma irretratável no início do exercício e que seu planejamento tributário considerou a possibilidade de utilização de créditos fiscais anteriormente apurados. Alega que a alteração legislativa representou majoração indireta de tributo e violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da não surpresa, além do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Requer o provimento da apelação para que seja concedida a segurança, assegurados o recebimento e o processamento das declarações de compensação relativas às estimativas de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2018, bem como o reembolso das custas processuais. A União apresentou contrarrazões. Sustenta que a irretratabilidade prevista no art. 3º da Lei 9.430/1996 se refere à opção entre os regimes de apuração trimestral ou anual, não abrangendo a disciplina da compensação tributária. Afirma que a compensação constitui forma de extinção do crédito tributário submetida às condições previstas em lei e que inexiste direito adquirido à manutenção de regime jurídico. Defende que a Lei 13.670/2018 não instituiu nem majorou tributo, mas apenas restringiu a utilização de créditos para a extinção de débitos mensais por estimativa, permanecendo possível a restituição, o ressarcimento ou a compensação com outros débitos legalmente admitidos. Rejeita as alegações de violação à anterioridade, à segurança jurídica, à proporcionalidade e à isonomia e requer o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002286-55.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002286-55.2018.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia consiste em definir se a vedação introduzida pela Lei 13.670/2018, que impediu a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, poderia ser aplicada às compensações realizadas após sua entrada em vigor no decorrer do ano-calendário de 2018, embora a parte autora tivesse optado, no início do exercício, pelo regime de lucro real anual com pagamentos mensais por estimativa. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, II, do CTN, e depende de autorização legislativa. O art. 170 do CTN dispõe: “Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” A norma atribui à lei a definição das condições em que o encontro de contas pode ser realizado. A existência de crédito em favor do contribuinte não assegura, por si, a possibilidade de utilizá-lo para extinguir qualquer débito tributário, independentemente das limitações vigentes na data da compensação. A Lei 13.670/2018 modificou o § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996 e passou a estabelecer que não poderão ser objeto de compensação: “IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.” A alteração não eliminou os créditos anteriormente apurados pela parte autora, não reduziu seu valor e não impediu sua restituição, seu ressarcimento ou sua utilização em outras compensações autorizadas pela legislação. A restrição incidiu sobre os débitos que poderiam ser extintos mediante encontro de contas, afastando especificamente os débitos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL. A legislação aplicável à compensação é a vigente na data em que se realiza o encontro de contas. Não se incorpora ao patrimônio jurídico do contribuinte a faculdade de efetuar, no futuro, compensações segundo regras já revogadas ou modificadas. Enquanto não ocorrido o encontro entre o crédito e o débito, existe apenas a possibilidade de utilização do crédito nas formas permitidas pela legislação vigente no momento em que a compensação for declarada. A irretratabilidade da opção pelo regime de apuração anual não conduz a conclusão diversa. O art. 3º da Lei 9.430/1996 dispõe: “Art. 3º A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 1º, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real, ou a opção pela forma do art. 2º será irretratável para todo o ano-calendário.” A irretratabilidade recai sobre a escolha da periodicidade de apuração e da forma de recolhimento do IRPJ e da CSLL. O contribuinte que escolhe o regime anual permanece sujeito às antecipações mensais durante o ano-calendário. Essa regra não impede o legislador de modificar a disciplina geral das modalidades de extinção do crédito tributário. A opção realizada no início do exercício não constitui acordo individual entre a Administração Tributária e o contribuinte, nem assegura a permanência de todas as normas relacionadas à compensação até o encerramento do ano. O regime de apuração do tributo e o regime jurídico da compensação são institutos distintos. A manutenção da opção pelo lucro real anual não pressupõe a imutabilidade das condições legais para a utilização de créditos tributários. Também não se verifica violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. A opção pelo regime anual, uma vez formalizada, produz os efeitos previstos na legislação e permanece irretratável durante o exercício. Esse ato, contudo, não compreende compensações futuras ainda não realizadas. O ato jurídico perfeito exige situação já consumada segundo a lei vigente ao tempo de sua realização. As declarações de compensação transmitidas após a entrada em vigor da restrição submetem-se à disciplina então vigente. A circunstância de os créditos terem sido constituídos antes da Lei 13.670/2018 não assegura sua utilização contra qualquer débito escolhido pelo contribuinte. O crédito permanece existente, mas sua forma de aproveitamento deve observar as condições legais vigentes. Não há retroatividade quando a nova norma é aplicada apenas às compensações declaradas após sua entrada em vigor. A alegação de majoração indireta de tributo também não procede. A Lei 13.670/2018 não modificou a base de cálculo, a alíquota, o fato gerador ou o valor devido a título de IRPJ ou CSLL. A obrigação tributária permanece quantitativamente inalterada. A necessidade de realizar o pagamento por meio diverso daquele inicialmente considerado no planejamento financeiro não equivale à instituição ou ao aumento do tributo. Os precedentes invocados pela apelante acerca da revogação ou redução de benefícios fiscais tratam de hipóteses em que a alteração normativa interfere na carga tributária exigível. A vedação examinada não suprimiu isenção, redução de alíquota, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo de diminuição do montante do tributo. A norma apenas disciplinou a forma pela qual determinados débitos poderiam ser extintos. Não configurada instituição ou majoração de tributo, não incidem as limitações temporais previstas no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal. Pela mesma razão, a vedação relativa aos débitos de CSLL não se submete à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. A alteração de regra sobre compensação tributária possui aplicação imediata às declarações apresentadas depois de sua entrada em vigor. O planejamento tributário desenvolvido pelo contribuinte não impede a alteração da legislação. A proteção da confiança não assegura a permanência indefinida de determinado regime jurídico, especialmente quando a própria disciplina da compensação condiciona o exercício da faculdade às regras estabelecidas em lei. Não consta a existência de ato individual da Administração que tenha assegurado à parte autora a manutenção, durante todo o ano de 2018, da possibilidade de compensar créditos com débitos mensais por estimativa. A expectativa decorreu da legislação então vigente, cuja alteração, com efeitos prospectivos, não configura comportamento contraditório da Administração nem afronta à boa-fé objetiva. A segurança jurídica protege situações definitivamente constituídas, mas não impede modificações legislativas aplicáveis a atos futuros. A confiança legítima não transforma a legislação existente no início do exercício em regime imutável durante todo o ano-calendário, quando não há garantia constitucional ou legal nesse sentido. A alegação de violação à moralidade administrativa igualmente não prospera. A restrição decorreu de lei aprovada pelo Poder Legislativo, e não de mudança informal de orientação administrativa. A exposição de motivos reproduzida nas contrarrazões registra que a proposta legislativa já contemplava a vedação em 2017 e indicava como objetivos a redução de compensações indevidas, a agilização da cobrança e a preservação do fluxo mensal de arrecadação. A discussão sobre a vinculação da alteração legislativa ao movimento dos caminhoneiros não interfere na validade da norma. Ainda que a medida possua finalidade arrecadatória, essa circunstância não a torna inconstitucional. A política fiscal pode buscar regularidade no ingresso de receitas, desde que respeitadas as limitações constitucionais, cuja violação não foi demonstrada. Também não se verifica ofensa aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. A vedação é adequada aos objetivos de impedir que débitos mensais por estimativa sejam extintos por compensações posteriormente não homologadas e de preservar o fluxo de arrecadação durante o exercício. A utilização de empréstimo compulsório, sugerida pela apelante, não constitui alternativa equivalente à disciplina da compensação. O empréstimo compulsório possui pressupostos constitucionais próprios e finalidade diversa. A existência abstrata de outros instrumentos de obtenção de receitas não demonstra que a limitação estabelecida pelo legislador seja desnecessária. A restrição também não impõe sacrifício desproporcional. Os créditos do contribuinte não foram extintos nem reduzidos. Permaneceram passíveis de restituição, ressarcimento ou utilização em compensações admitidas. A alteração limita uma forma específica de quitação, sem retirar o conteúdo econômico do crédito. A alegação de violação à isonomia parte da comparação entre contribuintes submetidos a situações distintas. O débito mensal por estimativa existe apenas no regime de lucro real anual com antecipações mensais. No regime trimestral, a apuração do tributo ocorre ao final de cada trimestre, sem débitos mensais por estimativa equivalentes. A vedação incide sobre uma espécie determinada de débito e alcança todos os contribuintes que se encontrem nessa mesma situação. A inexistência de regra idêntica para o regime trimestral decorre da própria ausência, nesse regime, do débito objeto da proibição. O tratamento diferenciado apresenta relação direta com a estrutura de cada forma de apuração e não configura discriminação arbitrária entre contribuintes em situações equivalentes. O controle judicial da constitucionalidade das opções legislativas é plenamente admissível. Isso não significa, contudo, que o Poder Judiciário possa substituir a escolha normativa por solução que considere mais conveniente quando não demonstrada violação constitucional. A definição das condições de compensação integra a competência legislativa, nos termos do art. 170 do CTN. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO LEGAL. LEI Nº 13.670/2018. LEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença concedeu a segurança para afastar a vedação imposta pela Lei nº 13.670/2018 à compensação dos recolhimentos mensais, por estimativa, de IRPJ e CSLL, garantindo o processamento das declarações transmitidas até 31.12.2018 e a suspensão da exigibilidade dos débitos nos termos do art. 151 do CTN. 2. O julgado entendeu que a inovação legislativa violou os princípios da legalidade e da segurança jurídica, uma vez que a opção pelo regime de estimativas mensais seria irretratável durante o ano-calendário, conforme art. 3º da Lei nº 9.430/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é legítima a vedação legal à compensação de tributos recolhidos por estimativa mensal de IRPJ e CSLL, imposta pela Lei nº 13.670/2018, sem ofensa a princípios constitucionais e à disciplina legal anterior sobre o regime de apuração escolhido pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 13.670/2018 alterou o art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, vedando expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL. 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a compensação deve observar a legislação vigente à época em que for efetuada, sendo legítima a vedação legal instituída. 6. O art. 3º da Lei nº 9.430/1996 estabelece a irretratabilidade da opção pelo regime de apuração por estimativa mensal, mas tal disposição vincula o contribuinte, não o legislador, que pode validamente alterar as regras do regime durante seu curso, desde que respeitados os limites constitucionais. 7. A Lei nº 13.670/2018 não instituiu nem majorou tributo, tratando apenas de hipótese de vedação à compensação, não sendo exigível a observância do princípio da anterioridade. TESE DE JULGAMENTO 8. "É legítima a vedação legal à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 13.670/2018". "A irretratabilidade da opção pelo regime de estimativas mensais vincula o contribuinte, não impedindo alterações legislativas posteriores". "A vedação à compensação não configura majoração ou instituição de tributo, não se sujeitando à anterioridade." 9. Apelação da União e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. (AMS 1006805-48.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/08/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME DE LUCRO REAL ANUAL. APURAÇÃO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITO APURADO POR ESTIMATIVA MENSAL, INTRODUZIDA PELA LEI N. 13.670/2018. LEGITIMIDADE DA ALTERAÇÃO DO § 3º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou segurança, em mandado de segurança, impetrado para afastar a vedação de compensação de débito apurado relativo ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL, no regime de tributação com base no lucro real, a partir de junho/2018, nos termos do inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a alteração promovida pelo art. 6º da Lei n. 13.670, de 30/05/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: a) a validade e aplicabilidade da vedação à compensação de débitos de IRPJ e CSLL, introduzida pelo art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei n. 9.430/1996, com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei n. 13.670/2018, em face dos princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica; b) a possibilidade de aplicação da vedação a situações consolidadas no ano-calendário de 2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há a alegada violação ao princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a legislação em análise não produz efeitos retroativos, pois a aludida vedação à compensação somente incide sobre os recolhimentos por estimativa do IRPJ e CSLL posteriores à sua vigência. 4. A alteração legislativa questionada apenas tratou de revogar a possibilidade de compensação que existia, que se trata de uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, não tendo ocorrido a criação ou o incremento de tributo. Por isso, não há falar em direito à compensação mediante a utilização de créditos referentes a tributos recolhidos a maior cujos fatos geradores ocorreram anteriormente à edição da lei questionada, tendo em vista que, por expressa previsão constitucional, o princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado" (Constituição, art. 150, inciso III, alínea "b"), não sendo esse o caso dos autos. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da legitimidade da vedação à compensação das estimativas, prevista na Lei n. 13.670/2018, sem qualquer limitação temporal ou, ainda, quanto à forma de apurar o cálculo (receita bruta ou balancetes de suspensão ou redução)." (AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 6. A pretensão recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ. Precedentes declinados no voto. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, inciso III, "b"; Lei n. 9.430/1996, § 3º, inciso IX e Lei 13.670/2018, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.001.176/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/06/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator (AC 1000818-49.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 02/07/2025 PAG.) A orientação jurisprudencial confirma que a irretratabilidade da opção pelo regime anual não impede alterações legislativas na disciplina da compensação, que a norma aplicável é a vigente na data do encontro de contas e que a restrição instituída pela Lei 13.670/2018 não caracteriza instituição ou majoração de tributo. A parte autora não possui direito líquido e certo ao processamento das declarações de compensação em desacordo com a legislação vigente na data de sua transmissão. Também não procede o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos ou de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa com fundamento nas compensações vedadas. Mantida a denegação da segurança, não há fundamento para o reembolso das custas processuais. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002286-55.2018.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002286-55.2018.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS DANY LTDA - ME APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL ANUAL. RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 13.670/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ANTERIORIDADE INAPLICÁVEL. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA PRESERVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida para afastar, durante o ano-calendário de 2018, a vedação introduzida pela Lei 13.670/2018 à compensação dos débitos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL com créditos tributários anteriormente apurados. 2. A parte autora sustenta que a opção irretratável pelo lucro real anual, formalizada no início do exercício, asseguraria a manutenção das regras de compensação então vigentes e que a alteração legislativa violou a anterioridade tributária, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica, a proteção da confiança, a proporcionalidade e a isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Lei 13.670/2018 pode ser aplicada às compensações declaradas após sua entrada em vigor; (ii) definir se a vedação configura majoração indireta de tributo sujeita à anterioridade; (iii) verificar se a irretratabilidade da opção pelo regime anual impede a modificação das regras de compensação durante o exercício; (iv) estabelecer se há direito adquirido ou ato jurídico perfeito quanto a compensações futuras; (v) examinar eventual violação à segurança jurídica, à proteção da confiança, à razoabilidade e à proporcionalidade; e (vi) verificar se a restrição ofende a isonomia tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário condicionada à autorização e aos requisitos estabelecidos em lei, conforme os arts. 156, II, e 170 do CTN. A norma aplicável é a vigente na data do encontro de contas. 5. A Lei 13.670/2018 não extinguiu nem reduziu os créditos tributários do contribuinte. A alteração apenas impediu sua utilização para extinguir débitos mensais por estimativa de IRPJ e CSLL, permanecendo possíveis as demais formas de aproveitamento legalmente admitidas. 6. A irretratabilidade prevista no art. 3º da Lei 9.430/1996 recai sobre a opção pela periodicidade de apuração e pela forma de recolhimento, não impedindo o legislador de alterar a disciplina geral da compensação tributária. 7. Compensações ainda não realizadas não constituem direito adquirido nem ato jurídico perfeito. A existência de crédito anterior não assegura sua utilização futura segundo legislação revogada. 8. A restrição não alterou o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota ou o valor do IRPJ e da CSLL. Inexistente instituição ou majoração de tributo, não incidem as anterioridades anual e nonagesimal. 9. O planejamento tributário e a expectativa de manutenção da legislação não impedem alterações normativas prospectivas. Ausente ato individual da Administração que tenha assegurado a imutabilidade das regras de compensação, não há violação à segurança jurídica, à confiança legítima, à boa-fé objetiva ou à moralidade administrativa. 10. A medida é adequada à preservação do fluxo mensal de arrecadação e à redução de compensações indevidas. Os créditos permanecem aproveitáveis por outras formas, não se verificando restrição desnecessária ou desproporcional. 11. O regime trimestral não possui débitos mensais por estimativa equivalentes aos existentes no lucro real anual. A diferenciação decorre das características próprias de cada regime e não viola a isonomia tributária. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma