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2026-09-09 · TJMG
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1002286-49.2026.8.13.0271/MG
EMBARGANTE: JOICE MAULER
ADVOGADO(A): CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB MG103907)
DECISÃO
Vistos etc.,
Tratam-se de embargos de terceiro opostos por JOICE MAULER em desfavor de MINAS COMERCIO DE BORRACHAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. e ADERVAN ROSA DE SOUZA
A embargante afirma possuidora do imóvel imóvel urbano de matrícula nº 31.099 do CRI de Frutal/MG há aproximadamente 15 (quinze) anos, por força de instrumento particular de compra e venda datado de 7/4/2010, firmado com Adervan Rosa de Souza.
Requer, entre outros pedidos, liminar para suspensão da execução quanto ao bem constrito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
1. Regularização do polo passivo
Verifica-se a parte embargante inseriu os executados no polo passivo dos embargos de terceiro.
No entanto, a regra do art. 677, §4º, do CPC, determina que o exequente do processo principal em que houve a constrição ou ameaça de constrição é a parte legitima para figurar no polo passivo nas ações de embargos de terceiro.
O executado somente deve ser incluído no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário, quando ele próprio tiver indicado o bem à penhora. Assim, a indicação do devedor no polo passivo deste procedimento se mostra inadequado.
Portanto, determino a exclusão de MINAS COMERCIO DE BORRACHAS LTDA e ADERVAN ROSA DE SOUZA do polo passivo da ação.
2. Da tutela de urgência
Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, são cabíveis a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. Tratando-se de aquisição por instrumento particular de compra e venda desprovido de registro imobiliário, é pacífico o cabimento da via eleita, nos termos da Súmula 84 do STJ: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
A suspensão liminar das medidas constritivas está disciplinada no art. 678 do CPC, segundo o qual "a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos". Tratando-se de decisão proferida em cognição sumária, a prova suficiente a que alude o dispositivo não equivale à certeza exigida para o julgamento de mérito, bastando a demonstração, verossímil e não contraditada por elemento de igual força nos autos, da posse ou do domínio alegados.
O contrato de compra e venda anexado à inicial demonstra que a aquisão foi anterior à constrição e ao próprio ajuizamento da execução. Ainda que o instrumento traga a data de 7/4/2010, o que importa, para fins de oponibilidade a terceiros, é a data em que o negócio adquiriu certeza documental apta a ser contraposta ao credor. No caso, os reconhecimentos de firma apostos no contrato — 6/7/2021 (vendedor) e 4/2/2022 (compradora) — são, de qualquer modo, anteriores tanto ao ajuizamento da execução (25/8/2022) quanto à efetivação da penhora (18/3/2025).
O cadastro tributário municipal (IPTU) lista a embargante como "compromissária" do imóvel, ao lado do proprietário registral, elemento produzido por terceiro e não pela própria parte, que corrobora, ainda que de forma indiciária, a alegação de posse qualificada anterior à constrição.
Assim, entendo que restou demonstrado o domínio e posse sobre o imóvel objeto da penhora, aptos a sustentar o deferimento da medida pleiteada.
A suspensão ora deferida restringe-se aos atos de expropriação (alienação judicial, adjudicação ou arrematação) relativos exclusivamente ao imóvel de matrícula 31.099, não impedindo o prosseguimento da execução quanto aos demais atos cabíveis e a eventuais outros bens que venham a ser localizados.
Trata-se, pois, de medida de alcance limitado e reversível, apta a preservar a utilidade do provimento final destes embargos — evitando-se a alienação de bem cuja titularidade é objeto de discussão judicial em curso — sem comprometer, de modo definitivo ou irreversível, a pretensão executiva do credor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos atos de expropriação incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 31.099 do CRI de Frutal/MG, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5006423-45.2022.8.13.0271, até ulterior deliberação nestes autos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, comunicando-se a suspensão ora determinada.
3. Cite-se a parte embargada para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 679 do CPC.
4. Contestada a ação, intime-se a parte embargante para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se a partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma fundamentada o que tencionam comprovar, bem como, querendo, apresentarem sugestão de forma objetiva acerca dos pontos controvertidos sobre os quais deve a produção probatória ser realizada, a fim de que se possa analisar do cabimento do julgamento antecipado ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No caso de requerimento de prova pericial, no prazo acima assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
6. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC.
7. Havendo necessidade de diligência por mandado, citação, intimação, notificação ou constatação simples, em Comarcas do Estado de Minas Gerais já contempladas pelo sistema Eproc, observe-se a Portaria nº 8.836/CGJ/2026, encaminhando-se a ordem diretamente à Central de Mandados da Comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória.
Cumpra-se.