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TJSP · Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
Processo 1002285-37.2026.8.26.0066 - Notificação para Explicações - Difamação - R.A.O. - - P.M.G.B. - Trata-se de pedido de explicações formulado por RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA e PAULA MARIA GIRARDI BARCELLOS em face de DAVID APARECIDO ALCIDES, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, em razão de supsotos áudios divulgados pelo requerido por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais, sem nominar expressamente os requerentes, teria feito referências suficientes para sua identificação, atribuindo-lhes condutas reprováveis relacionadas a fato envolvendo pessoa identificada como Deise, além de dirigir-lhes as expressões injuriosas. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da notificação do requerido para prestar as explicações (fls. 16). É a síntese do essencial. DECIDO. O pedido de explicações, previsto no artigo 144 do Código Penal, constitui medida de natureza cautelar e caráter preparatório, voltada a esclarecer manifestações revestidas de ambiguidade, a viabilizar eventual ajuizamento da ação penal pelos crimes contra a honra. Nesse contexto, o ordenamento confere aos supostos ofendidos o instrumento do pedido de explicações, sem que neste procedimento se realize qualquer julgamento de mérito quanto à existência do crime contra a honra. Registre-se, por oportuno, que a expressão "responde pela ofensa", contida na parte final do artigo 144 do Código Penal, significa exclusivamente que o requerido poderá ser criminalmente processado pelos requerentes caso se recuse a prestar as explicações ou não as preste de forma satisfatória. Destarte, presentes os requisitos legais e tendo o Ministério Público opinado pela notificação do requerido, o deferimento é medida que se impõe. Posto isto, DEFIRO o pedido de explicações e DETERMINO a notificação do requerido DAVID APARECIDO ALCIDES para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, preste nos autos explicações quanto aos questionamentos formulados pelos requerentes no item "B" das fls. 8/9. Consigne-se que o requerido não está obrigado a prestar as explicações solicitadas, sendo-lhe facultado silenciar, sem que disso decorra qualquer consequência imediata neste procedimento, ressalvado o disposto na parte final do artigo 144 do Código Penal para fins de eventual futura ação penal. Decorrido o prazo in albis ou prestadas as explicações pelo requerido, dê-se ciência aos requerentes para os fins de direito. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP)
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