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1002284-73.2026.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002284-73.2026.8.13.0079/MG IMPETRANTE: ELLEN CRISLAINE VAZ ALMEIDA ADVOGADO(A): IARA SUZANA DOROTEIO (OAB MG195886) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEN CRISLAINE VAZ ALMEIDA contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, por meio do qual a impetrante objetiva a concessão de provimento liminar para assegurar sua reintegração e regular prosseguimento no concurso público municipal destinado ao provimento de vagas do quadro de pessoal da educação. Sustenta a impetrante, em sua peça vestibular, que se inscreveu para concorrer ao cargo de Professor de Educação Básica PEB 2 (Matemática), na Regional Vargem das Flores, optando pela modalidade de concorrência reservada às vagas para candidatos pretos ou pardos, nos termos previstos no Edital PMC nº 001/2023. No resultado definitivo das provas, alcançou a aprovação com 72 pontos, conquistando a 6ª colocação na listagem de cotistas e a 27ª colocação geral na ampla concorrência. Diante desse cenário de êxito classificatório, foi regularmente nomeada por meio do Ato Administrativo nº 36.866. (Evento 1, DOC 2). Declara que após a nomeação, ao submeter-se ao procedimento complementar de heteroidentificação em 12/01/26, a banca avaliadora indeferiu administrativamente sua autodeclaração, sem expor qualquer fundamentação pormenorizada ou justificativa circunstanciada para o indeferimento fático. Argumenta que, sob a justificativa de aplicação automática de normas editalícias de eliminação de candidatos com autodeclarações não homologadas, a Administração Pública procedeu à sua exclusão integral do concurso público, alijando-a até mesmo da disputa pelas vagas de ampla concorrência, o que impossibilitou sua participação na fase subsequente de escolha de vagas para lotação. Diante dessas supostas ilegalidades, pleiteou a concessão de medida liminar que garanta a sua permanência no concurso público, tanto na lista de reserva racial quanto na de ampla concorrência. A inicial foi instruída com documentos. Requereu a concessão de justiça gratuita. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. A impetrante foi intimada a juntar documentos probatórios de sua hipossuficiência e acostou documentos aos autos em Evento 11. O pedido liminar foi indeferido em Evento 15, na ocasião foi concedida justiça gratuita à impetrante. Citada, a autoridade coatora prestou informações em Evento 24. Não arguiu preliminares. No mérito, sustento a ausência de direito líquido e certo sob alegação de que foram observadas as regras estabelecidas no Edital PMC nº 001/2023 e da legislação municipal que regulamenta a política de reserva de vagas para candidatos negros no âmbito do Município de Contagem, no mesmo sentido salientou sobre a exclusão da impetrante no concurso após reprovação na banca de heteroidentificação. Asseverou que o ato impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, pediu pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da segurança, opinando pela manutenção da impetrante na lista dos candidatos da ampla concorrência do referido concurso. (Evento 29) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEN CRISLAINE VAZ ALMEIDA contra ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados. Não foram arguidas preliminares pela autoridade coatora ao prestar informações. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que eliminou a Impetrante do procedimento de heteroidentificação e, por consequência, do concurso público, em razão da não confirmação de sua autodeclaração como candidata negra (preta ou parda e da sua exclusão do Concurso Público regido pelo Edital PMC nº 001/2023, destinado ao provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município de Contagem, Professor de Educação Básica PEB 2 (Matemática), na Regional Vargem das Flores, na categoria cota racial e na ampla concorrência. Assim, a controvérsia deve ser examinada sob duas perspectivas distintas: de um lado, a legalidade do ato que não reconheceu a autodeclaração da Impetrante perante a banca de heteroidentificação; de outro, a legalidade do ato que, em decorrência dessa decisão, a excluiu do concurso público, afastando-a, inclusive, da lista de candidatos aprovados na ampla concorrência. Da reintegração às vagas destinadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) do concurso público Verifica-se que a exclusão da candidata decorreu de ato administrativo formalizado pela Comissão Permanente de Heteroidentificação da Prefeitura Municipal de Contagem (Evento 1, DOC 3), a qual, exercendo atribuição técnica de avaliação fenotípica prevista nas normas do Edital PMC nº 001/2023, não homologou a autodeclaração por entender que a candidata não apresenta os caracteres fenotípicos exigidos para o enquadramento na cota racial. Cumpre ressaltar que os atos administrativos emanados de comissões de concurso público gozam de inequívoca presunção de legitimidade, legalidade e veracidade. A desconstituição de tais atos por meio de provimento jurisdicional provisório exige a demonstração flagrante de nulidade procedimental, ofensa manifesta aos ritos previstos no edital ou desvio de poder inequívoco, elementos que não se vislumbram de plano a partir do mero confronto de imagens fotográficas ou links de vídeos juntados de forma unilateral pela impetrante. A via estreita do mandado de segurança, por sua própria natureza constitucional, reclama a existência de prova pré-constituída irrefutável e impede a instauração de dilação probatória ou a realização de perícia técnica antropométrica detalhada para infirmar a avaliação realizada pela comissão administrativa especializada. Nesse exato sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito técnico da comissão de heteroidentificação em sede de cognição sumária, preservando-se a legalidade do ato administrativo devidamente fundamentado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECUSA DA AUTODECLARAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de ato administrativo, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito de concorrer à vaga destinada a pessoas pretas e pardas em concurso público, sob fundamento de autodeclaração como pardo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que recusou a autodeclaração do candidato como pardo após procedimento de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR - O edital do concurso prevê o procedimento de heteroidentificação com base em critério fenotípico como complemento à autodeclaração, nos termos da Lei nº 12.990/2014 e da Portaria Normativa nº 4/2018. - A Comissão Recursal de Heteroidentificação fundamentou a recusa da autodeclaração ao concluir que o candidato não apresenta características fenotípicas compatíveis com a condição de pessoa parda. - O ato administrativo possui presunção de legalidade, não havendo provas de irregularidade no procedimento adotado ou violação às normas aplicáveis. - Em respeito ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, limitando-se à análise de sua legalidade. - A ausência de elementos que comprovem ilegalidade impede o deferimento da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O ato administrativo que recusa autodeclaração como pessoa parda é legal quando fundamentado em critérios fenotípicos previstos no edital e normas aplicáveis. - O Poder Judiciário não pode substituir a administração pública na análise do mérito do ato administrativo, salvo ilegalidade comprovada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Portaria Normativa nº 4/2018; Edital nº 1/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017; STF, RE 480129/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 30.06.2009. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.328025-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025) Sob a ótica do precedente estabelecido por este Tribunal de Justiça, evidencia-se que a avaliação baseada nos critérios de fenotipia previstos expressamente no edital não se afigura ilegal na ausência de provas cabais em contrário. Sendo inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato técnico para simplesmente substituir a comissão de heteroidentificação por convicções subjetivas do magistrado obtidas mediante análise sumária de fotos, a presunção de legitimidade do ato impugnado deve ser resguardada considerando principalmente a documentação juntada pela autoridade impetrada em Evento 24, DOC2, demonstrando a lisura do procedimento. Da reintegração à lista da ampla concorrência no concurso público Em relação ao pedido de reintegração provisória às listas de ampla concorrência, verifica-se que a impetrante logrou êxito obter a 27ª colocação em face de sua expressiva pontuação nas provas objetivas e dissertativas. A autora insurge-se contra as regras editalícias gerais que preveem a exclusão total do concurso público do candidato cuja autodeclaração não seja confirmada pelo procedimento de heteroidentificação, conforme cláusula 6.12 do edital do concurso. É relevante pontuar que a tese de direito defendida pela impetrante encontra respaldo significativo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza ser ilegal a eliminação automática do certame do candidato cuja autodeclaração fenotípica é rejeitada pela banca, devendo-se resguardar a sua permanência na ampla concorrência caso possua nota de classificação suficiente, exceto se verificada e comprovada má-fé ou dolo de fraudar as cotas. Nessa mesma esteira, colhe-se importante precedente do Superior Tribunal de Justiça que analisa a legalidade de cláusula de exclusão idêntica e determina a preservação do direito à concorrência na lista geral: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA PREPARATÓRIA DE CADETES DO AR. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 2º, CAPUT, § 3º, C/C O ART. 3º, AMBOS DA LEI N. 12.990/1994. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra indigitado ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão de Heteroidentificação Complementar da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), que, no âmbito do processo seletivo destinado ao ingresso naquela instituição militar de ensino, para o ano de 2020, não homologou sua autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda), para fins de concorrer às vagas destinadas a afrodescendentes, eliminando-o do certame, apesar de também ter sido classificado dentro das vagas destinadas à ampla concorrência. 2. O pedido de liminar foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, que, posteriormente, após regular processamento do feito, concedeu a segurança pleiteada. 3. A sentença concessiva do mandamus foi reformada pelo Tribunal de origem sob a compreensão de que, reconhecida a falsidade da autodeclaração do candidato, sua eliminação do certame se impõe, independentemente de integrar a lista de classificados nas vagas destinadas à ampla concorrência, em virtude de expressa previsão editalícia que, outrossim, estaria em harmonia com as disposições contidas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 12.990/2014. 4. Ao Poder Judiciário é permitido apreciar a eventual ilegalidade de cláusulas editalícias. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.414.536/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; REsp n. 730.934/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 22/8/2011; AgRg no RMS n. 32.582/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe de 12/5/2011; e EDcl no REsp n. 824.299/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 2/6/2008. 5. Segundo comezinhos princípios hermenêuticos, os parágrafos e incisos devem ser interpretados conforme o caput do artigo ao qual se vinculam. A propósito, mutatis mutandis: REsp n. 1.616.231/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/6/2017; EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.078.344/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 1º/2/2010; e REsp n. 443.968/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 18/8/2006. 6. A partir da interpretação sistemática dos arts. 2º, caput, e 3º, ambos da Lei n. 12.990/2014, conclui-se que a sanção contida no parágrafo único do referido art. 2º - eliminação do candidato que prestar declaração falsa acerca de sua condição de pessoa negra - se restringe à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando o certame referente às vagas destinadas à ampla concorrência. 7. O item 2.4.6 do Edital do certame em tela, que se encontra reproduzido no acórdão recorrido ("Serão eliminados do concurso público os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e independentemente de alegação de boa-fé, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."), deve ser interpretado em harmonia com a regra do art. 2º, caput, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014, no sentido de que a não homologação da autodeclaração do candidato implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas. 8. Diante do silêncio existente na Lei n. 12.990/2014, é licito associar-se a declaração falsa ali referida à ideia de falsidade ideológica, que traz em si a necessidade de existência de má-fé, que, por sua vez, não pode ser presumida. A respeito, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.241.818/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no RMS n. 37.982/RO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 20/8/2013. 9. À luz do princípio da razoabilidade como equidade, não há como se desconsiderar a subjetividade das classificações raciais e, desse modo, a natural possibilidade de divergência de opiniões diante de dada situação concreta, quando uma comissão de heteroidentificação é chamada para classificar racialmente dado candidato. 10. De igual modo, tomando-se o princípio da razoabilidade como congruência, a não homologação de uma autodeclaração não imputa a esta, de forma automática, a pecha de falsa, sob pena, inclusive, de se estar a presumir a má-fé do candidato. 11. Hipótese em que, do voto condutor do acórdão recorrido, extrai-se a informação de que a Banca Examinadora se limitou a não confirmar a autodeclaração do ora recorrente, sem qualquer indicação de que pudesse ter havido má-fé. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença que concedeu a segurança. (REsp n. 2.105.250/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) No caso concreto, mostra-se manifestamente desproporcional a eliminação integral da Impetrante do concurso público em razão, exclusivamente, da não confirmação de sua autodeclaração pela banca de heteroidentificação. Isso porque a Impetrante, independentemente da controvérsia instaurada quanto ao seu enquadramento nas vagas reservadas, logrou êxito nas provas objetivas e dissertativas e alcançou a 27ª colocação na ampla concorrência, demonstrando possuir desempenho suficiente para permanecer no certame por essa modalidade de ingresso. A não confirmação de sua autodeclaração, por si só, não se confunde com declaração dolosamente falsa, tampouco autoriza presumir má-fé ou intenção fraudulenta, especialmente diante da reconhecida subjetividade inerente à aferição fenotípica. Assim, a exclusão total da candidata produz consequência manifestamente mais gravosa do que aquela necessária à tutela da política de ações afirmativas, transformando uma decisão relativa exclusivamente à sua aptidão para concorrer às vagas reservadas em verdadeira sanção de exclusão do certame. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, a consequência juridicamente adequada, ausente comprovação de fraude ou má-fé, seria, quando muito, o afastamento da Impetrante da disputa pelas vagas reservadas, preservando-se sua classificação na ampla concorrência, sobretudo porque seu desempenho nas provas lhe assegurou posição classificatória própria e independente da autodeclaração racial. Essa compreensão encontra respaldo direto no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.105.250/RJ, em hipótese substancialmente semelhante à dos presentes autos, na qual o candidato teve sua autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação e, embora tivesse obtido pontuação suficiente para classificação pela ampla concorrência, foi eliminado integralmente do certame com fundamento em regra editalícia de conteúdo equivalente. Naquela oportunidade, o STJ assentou que a não confirmação da autodeclaração deve produzir efeitos restritos à disputa pelas vagas reservadas, não alcançando a classificação obtida na ampla concorrência, salvo quando comprovada a existência de má-fé ou fraude. O Tribunal ressaltou, ainda, que a própria subjetividade inerente à classificação racial impede que a mera divergência entre a autodeclaração do candidato e a conclusão da banca seja automaticamente equiparada à falsidade, sob pena de se presumir indevidamente sua má-fé. É precisamente essa a situação dos autos: não se pode admitir que a simples não confirmação da autodeclaração, desacompanhada de demonstração concreta de fraude, apague o resultado obtido pela Impetrante nas provas e lhe imponha a sanção máxima de exclusão do concurso, quando ela, por seus próprios méritos, alcançou a 27ª colocação na lista de ampla concorrência. A manutenção dessa penalidade, além de desbordar da finalidade das ações afirmativas, revela-se medida excessiva e incompatível com a proporcionalidade, por impor à candidata consequência jurídica que não guarda correspondência necessária com a conduta que lhe foi atribuída. Por todo exposto, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida pela impetrante para determinar que o impetrado proceda a reintegração definitiva de ELLEN CRISLAINE VAZ ALMEIDA na lista destinada a AMPLA CONCORRÊNCIA do Concurso Público regido pelo Edital PMC nº 001/2023, destinado ao provimento de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município de Contagem, especificamente para a função ao cargo de Professor de Educação Básica PEB 2 (Matemática), na Regional Vargem das Flores, respeitada sua ordem de classificação e garantida sua nomeação e posse e JULGO EXTINTO com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei 12.016/09. Isento o impetrado do pagamento de custas, por força do art. 10, I, da Lei Estadual n.º 14.939/03. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/09. Assim, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia (salvo nas hipóteses do art. 485, §7, CPC), por força do art. 1.010, §3º, CPC. 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar ao juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juíza de Direito L

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