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1002284-59.2025.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara

    Processo 1002284-59.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domicio Lucindo de Barros Junior - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - - Luis Filipe Dias Serrou e outro - 1. Fls. 315-332: em réplica, a parte autora apontou que a corré YouGarage Comércio de Veículos Ltda. ainda não foi citada e requereu o encerramento do ciclo citatório antes do saneamento. 2. Razão lhe assiste. A decisão de fls. 112-115 determinou a citação dos réus após a regularização da representação processual da parte autora, providência já atendida pelos instrumentos de fls. 108-111 e 249-251, com recolhimento das custas iniciais e de citação (fls. 96 e 99-107). Os corréus Luís Filipe Dias Serrou e FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI compareceram espontaneamente e contestaram (fls. 252-279 e 280-300), mas a corré YouGarage, que celebrou diretamente a compra e venda do veículo e recebeu o preço, permanece fora da relação processual, sem que os autos registrem qualquer ato citatório a ela dirigido. Enquanto não completada a citação, não há como fixar as questões de fato e de direito controvertidas nem distribuir o ônus da prova, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, de modo que o saneamento fica reservado ao encerramento do ciclo citatório. 3. CITE-SE a corré YouGarage Comércio de Veículos Ltda., no endereço declinado na fl. 1, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Não confirmado o recebimento em 3 (três) dias úteis, expeça-se carta de citação com aviso de recebimento, hipótese em que a corré, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena da multa prevista nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do Código de Processo Civil. 4. DEFIRO o requerimento de fl. 306 para que as publicações destinadas ao corréu FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada se façam exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE, ainda, a alteração da denominação desse corréu (fls. 280 e 306). 5. Os requerimentos de prova de fls. 306 e 307 serão apreciados na decisão de saneamento e organização do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ADRIANA SANTANA DE SENA (OAB 223630/SP), LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS (OAB 430261/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)

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