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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA PROCESSO: 1002284-48.2020.8.11.0044. REQUERENTE: GRANORTE FERTILIZANTES LTDA REQUERIDO: CARLA CRISTIANA BUSS, MARLON CRISTIANO BUSS DECISÃO Cuida-se de carta precatória cível expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, extraída do cumprimento de sentença nº 0829218-09.2014.8.23.0010, promovido por GRANORTE FERTILIZANTES LTDA. em face de CARLA CRISTINA BUSS e MARLON CRISTIANO BUSS, destinada à realização de atos executórios sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.237 do Registro de Imóveis de Paranatinga/MT. A deprecata tem por finalidade expressa a realização de penhora, avaliação e praça do referido imóvel, tendo o Juízo deprecante ressalvado que os valores eventualmente obtidos com a expropriação não poderão ser levantados sem sua autorização, após análise do concurso de credores. Após tentativas anteriores frustradas de localização do bem, o imóvel foi efetivamente localizado e avaliado em 27 de agosto de 2025. O laudo descreve área rural de 403,2007 hectares, correspondente à Fazenda Olho do Caiapó IV, com aptidão para exploração agrícola e pecuária, então utilizada para cultivo de grãos, atribuindo-lhe o valor de R$ 10.030.000,00. Na sequência, por decisão de ID 226922235, determinou-se a realização do primeiro e segundo leilões judiciais, com nomeação dos leiloeiros oficiais e adoção das providências necessárias à alienação, inclusive fixação do lance mínimo em 50% do valor da avaliação e observância das intimações pertinentes. Todavia, antes do efetivo prosseguimento dos atos expropriatórios, verifico a necessidade de regularização de providências antecedentes, a fim de assegurar o contraditório e preservar a higidez da futura alienação judicial. Com efeito, concluída a avaliação, deve ser assegurada às partes ciência de seu resultado e oportunidade de manifestação, nos termos do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil. Embora a exequente já tenha tido oportunidade de se manifestar no curso do feito, não se encontra demonstrada a regular intimação dos executados acerca do laudo de avaliação realizado em 27 de agosto de 2025, providência que deve preceder a alienação, sobretudo porque o montante apurado servirá de parâmetro para a expropriação e para a aferição de eventual preço vil. A intimação, entretanto, pressupõe a existência de elementos suficientes para a localização dos executados. Assim, compete inicialmente à exequente, diretamente interessada no prosseguimento dos atos executórios, indicar meios concretos e atualizados que viabilizem a intimação de Marlon Cristiano Buss e Carla Cristina Buss, para somente então lhes ser aberto o prazo de manifestação sobre a avaliação. Há, ainda, questões relacionadas à situação registral do imóvel que igualmente reclamam regularização. A certidão da matrícula nº 7.237 qualifica Marlon Cristiano Buss como casado. Não se extrai dos elementos examinados, contudo, a identificação segura de seu cônjuge nem o respectivo regime de bens. A informação é relevante porque, nos termos do art. 842 do CPC, recaindo a penhora sobre bem imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens. Embora Carla Cristina Buss igualmente figure no polo passivo da execução e apareça juntamente com Marlon em atos constantes da matrícula, tais circunstâncias não bastam, por si sós, para estabelecer documentalmente a existência do vínculo conjugal e seu regime patrimonial, impondo-se a respectiva comprovação antes do prosseguimento da expropriação. De outro lado, consta da matrícula hipoteca registrada sob o R.04/7.237, constituída em favor do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., sem que se tenha identificado, na certidão apresentada, averbação de cancelamento do gravame. A circunstância impõe a observância do art. 799, I, do CPC, que prevê a intimação do credor hipotecário quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca. No caso, contudo, a penhora em favor da Granorte foi registrada anteriormente à expedição desta carta precatória, de modo que a respectiva ciência poderá já ter ocorrido no processo de origem. Por essa razão, antes de determinar a repetição do ato, mostra-se adequado oportunizar à exequente a comprovação de que o credor hipotecário foi regularmente intimado da constrição, inclusive mediante documentação extraída do cumprimento de sentença nº 0829218-09.2014.8.23.0010. Ressalte-se que a intimação do credor hipotecário acerca da penhora constitui providência distinta de sua posterior ciência da alienação judicial. Esta deverá ser oportunamente realizada, quando designadas as praças, juntamente com as demais intimações legalmente exigidas. Do mesmo modo, a existência de outras penhoras e gravames sobre o imóvel não exige que seus respectivos titulares sejam chamados neste momento apenas para se manifestarem sobre a avaliação realizada nestes autos, sem prejuízo da ciência da alienação judicial quando exigida pelo art. 889 do CPC. A cautela é especialmente pertinente porque a matrícula revela pluralidade de constrições incidentes sobre o bem, inclusive a penhora em favor da própria Granorte, registrada sob o R.10/7.237 e decorrente do processo de origem, além de outras constrições posteriormente lançadas. A existência de múltiplos credores, entretanto, não transfere a este Juízo deprecado a resolução do concurso creditório, uma vez que o próprio Juízo de origem expressamente reservou para si a autorização para levantamento dos valores obtidos com a alienação. Por fim, constato mero erro material no quadro conclusivo do laudo de avaliação, no qual constou “Matrícula 7234”. A certidão da diligência, a área de 403,2007 hectares, a descrição do imóvel e os demais elementos do próprio laudo evidenciam inequivocamente que a avaliação recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.237, precisamente aquele que constitui objeto desta carta precatória. Não há, portanto, dúvida objetiva quanto à identidade do bem avaliado, tratando-se de inexatidão meramente material, passível de correção de ofício, sem necessidade de renovação da avaliação ou de nova diligência do Oficial de Justiça. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, sem tornar sem efeito a decisão de ID 226922235, cujo cumprimento deverá prosseguir após a regularização das providências antecedentes, e DETERMINO: 1. INTIME-SE GRANORTE FERTILIZANTES LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indique meios concretos e atualizados para a intimação dos executados MARLON CRISTIANO BUSS e CARLA CRISTINA BUSS, fornecendo endereços, telefones ou outros dados de contato de que disponha; b) considerando que a matrícula nº 7.237 qualifica Marlon Cristiano Buss como casado, informe e comprove a identidade de seu cônjuge e o respectivo regime de bens, indicando igualmente os elementos necessários à sua localização, para aferição e, sendo o caso, cumprimento do art. 842 do CPC; e c) comprove a regular intimação do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A., credor hipotecário constante do R.04/7.237, bem como dos executados, acerca da penhora incidente sobre o imóvel, nos termos do art. 799, I, do CPC, inclusive mediante documentação extraída do processo de origem nº 0829218-09.2014.8.23.0010, caso o ato tenha sido praticado perante o Juízo deprecante. 2. Prestadas as informações necessárias, proceda-se à intimação de MARLON CRISTIANO BUSS e CARLA CRISTINA BUSS para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o laudo de avaliação, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC. Identificado o cônjuge de Marlon Cristiano Buss e constatada a incidência do art. 842 do CPC, promova-se igualmente sua intimação acerca da penhora, ressalvada a hipótese de casamento submetido ao regime da separação absoluta de bens. 3. Não comprovada a prévia intimação do BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S.A. acerca da penhora, promova-se sua intimação antes do prosseguimento dos atos de alienação judicial. 4. CORRIJO, de ofício, o erro material constante do quadro conclusivo do laudo de avaliação, para que, onde se lê “Matrícula 7234”, leia-se “Matrícula 7.237”, mantidos o valor da avaliação, fixado em R$ 10.030.000,00, e os demais elementos do ato. Cumpridas as providências acima e transcorrido o prazo para manifestação dos executados acerca da avaliação, havendo impugnação ao laudo ou qualquer outra questão que demande pronunciamento jurisdicional, voltem os autos conclusos. Não havendo insurgência, ou depois de resolvidas as questões eventualmente suscitadas, prossiga-se no cumprimento da decisão de ID 226922235, com apresentação da minuta do edital e designação das datas da primeira e segunda praças. Designadas as datas da alienação, deverão ser rigorosamente observadas as intimações previstas no art. 889 do CPC, com a antecedência legal, inclusive dos executados, eventual cônjuge ou coproprietário, credor hipotecário, credores titulares de penhoras anteriormente averbadas e demais sujeitos cuja ciência seja exigida em razão dos direitos e gravames incidentes sobre o imóvel. A eventual ciência anterior do credor hipotecário acerca da penhora não dispensa sua posterior intimação acerca da alienação judicial, por se tratarem de atos processuais distintos. O edital deverá identificar corretamente o imóvel como objeto da matrícula nº 7.237, fazendo constar sua descrição, área, valor da avaliação e os ônus e gravames cuja publicidade seja legalmente exigida. Por fim, eventual produto da alienação deverá permanecer integralmente depositado em conta judicial, vedado qualquer levantamento por determinação deste Juízo deprecado, uma vez que a própria carta precatória reservou ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR a autorização para levantamento dos valores, após análise do concurso de credores. Comunique-se ao Juízo deprecante acerca da presente deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga, 09 de setembro de 2026. Thaís d'Eça Morais Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para manifestação nos termos da decisão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.