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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002284-31.2021.8.11.0006. EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MOURA EXECUTADO: AILTON CRAMOLICH LOPES 03705998102 Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por RITA DE CÁSSIA MOURA em face de AILTON CRAMOLICH LOPES 03705998102, fundada em cheque emitido pelo executado. Os embargos à execução opostos pelo devedor não foram conhecidos, ante a ausência de garantia do juízo, tendo sido determinado o regular prosseguimento da execução, decisão que transitou em julgado. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a exequente, no ID 210967648, requereu a penhora da embarcação denominada “Barco Hotel Tuiuiú do Pantanal”, informando que o mesmo bem já havia sido objeto de constrição nos autos nº 1002996-21.2021.8.11.0006, também em trâmite perante este Juízo. Por decisão de ID 215898750, foi determinada a comprovação documental da titularidade do bem antes da adoção da medida constritiva. Posteriormente, a exequente informou que estava diligenciando perante a Marinha do Brasil para obtenção das informações pertinentes, conforme ID 223053636, e, após nova intimação para impulsionamento do feito, apresentou a petição de ID 239092417, acompanhada do Ofício nº 49/AgCaceres-MB, requerendo a penhora da embarcação. É o breve relato. Fundamento e decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de constrição da embarcação indicada pela exequente. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. No caso, a exigência estabelecida na decisão de ID 215898750 encontra-se atualmente satisfeita. Com efeito, o Ofício nº 49/AgCaceres-MB, juntado sob o ID 239092421, foi expedido pela Agência Fluvial de Cáceres da Marinha do Brasil e informa expressamente que a embarcação denominada TUIUIÚ DO PANTANAL, inscrição nº 4820065661, está registrada no Sistema de Gerenciamento de Embarcações – SISGEMB em nome de AILTON CRAMOLICH LOPES, CPF nº 037.059.981-02. O documento igualmente comprova que, em decorrência de ordem judicial proferida nos autos nº 1002996-21.2021.8.11.0006, já foi registrado gravame sobre o bem, impedindo atos relacionados à transferência de jurisdição, transferência de propriedade e alteração de seus dados cadastrais. Desse modo, está suficientemente comprovado que a embarcação integra o patrimônio do executado. Ressalto que o fato de a presente execução ter sido ajuizada em face de AILTON CRAMOLICH LOPES, inscrito no CNPJ nº 37.792.217/0001-91, enquanto a embarcação se encontra registrada no CPF nº 037.059.981-02, não impede a constrição. Conforme documento cadastral juntado aos autos, o executado encontra-se constituído sob a natureza jurídica de Empresário Individual, explorando atividade empresarial sob o nome fantasia “Barco Hotel Tuiuiú do Pantanal”. O empresário individual não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade empresarial, inexistindo autonomia patrimonial decorrente exclusivamente da inscrição no CNPJ. Consequentemente, os bens titulados pela pessoa natural podem responder pelas obrigações assumidas no exercício da empresa individual, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Também não constitui impedimento a existência de penhora anterior sobre a mesma embarcação. A pluralidade de constrições sobre um mesmo bem é juridicamente possível, devendo ser respeitadas, no momento da expropriação e distribuição do produto, as preferências legais e a anterioridade das penhoras. Assim, a presente constrição não afasta nem prejudica aquela já determinada nos autos nº 1002996-21.2021.8.11.0006. Considerando, portanto, que as pesquisas patrimoniais anteriormente realizadas por meio do SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que atualmente há comprovação documental da existência de bem pertencente ao executado, mostra-se adequada a medida requerida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 239092417 e DETERMINO A PENHORA da embarcação denominada TUIUIÚ DO PANTANAL, inscrição nº 4820065661, registrada no SISGEMB em nome de AILTON CRAMOLICH LOPES, CPF nº 037.059.981-02, para garantia da presente execução. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Agência Fluvial de Cáceres – Marinha do Brasil, comunicando a presente penhora e determinando que seja anotada no SISGEMB restrição judicial vinculada também ao processo nº 1002284-31.2021.8.11.0006, impedindo a transferência de propriedade, transferência de jurisdição e alteração dos dados cadastrais da embarcação, sem prejuízo do gravame anteriormente registrado por determinação proferida nos autos nº 1002996-21.2021.8.11.0006. Consigne-se no ofício que se trata de nova constrição judicial sobre o mesmo bem, devendo ser preservada integralmente a anterioridade e preferência da penhora já registrada. LAVRE-SE termo de penhora nos presentes autos. Após a formalização da constrição, INTIME-SE o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para ciência da penhora e, querendo, manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o valor do débito constante das pesquisas patrimoniais anteriores não se encontra atualizado até a presente data, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do saldo devedor. Após, EXPEÇA-SE mandado para avaliação da embarcação, devendo o Oficial de Justiça certificar, se possível, sua localização, estado de conservação e valor estimado, sem promover, por ora, remoção do bem. Com a avaliação, intimem-se as partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação acerca dos atos expropriatórios, observada a existência da penhora anterior no processo nº 1002996-21.2021.8.11.0006 e a respectiva ordem de preferência. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito