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TJSP · Foro de Carapicuíba - 5ª Vara Cível
Processo 1002283-78.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.L.B. - J.S.B. - Vistos. 1. D. L. B. ajuizou a presente ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, em face de J. de S. B., representado por sua genitora L. R. de S. Em apertada síntese, alegou que, nos autos do processo nº 1010360-13.2025.8.26.0127, as partes celebraram acordo homologado judicialmente, por meio do qual foi fixada pensão alimentícia em favor do requerido no valor mensal de R$ 800,00, correspondente a 52,7% do salário mínimo vigente à época. Sustentou que, após a homologação do acordo, houve alteração superveniente de sua situação familiar em razão do nascimento de sua segunda filha em 21/02/2026. Aduziu que sua renda permaneceu inalterada, o que inviabilizaria a manutenção do encargo alimentar no patamar anteriormente ajustado sem prejuízo ao sustento da nova prole. Defendeu a incidência do art. 1.699 do Código Civil e do princípio da isonomia entre os filhos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a redução provisória e definitiva dos alimentos para R$ 400,00 mensais, equivalentes a 24,68% do salário mínimo, e a produção de prova documental. Juntou documentos. Após manifestação do Ministério Público às fls. 57/58, opinando pelo indeferimento da tutela de urgência, foi proferida decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinou o processamento do feito em segredo de justiça e indeferiu o pedido de redução provisória dos alimentos, por entender necessária a prévia formação do contraditório (fls. 60/61). O requerido apresentou contestação com pedido contraposto às fls. 79/92. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando que os extratos bancários por ele juntados demonstrariam capacidade financeira incompatível com a benesse. No mérito, afirmou inexistir alteração relevante do binômio necessidade-possibilidade, uma vez que o autor permaneceu empregado e não comprovou redução de renda, desemprego ou incapacidade laboral. Alegou que o nascimento de nova filha não autoriza, por si só, a redução dos alimentos anteriormente fixados. Sustentou que as necessidades do menor permanecem elevadas e que as despesas suportadas por sua genitora ultrapassam R$ 3.500,00 mensais. Defendeu que os extratos bancários do autor revelam padrão de consumo incompatível com a alegada dificuldade financeira. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em pedido contraposto, postulou a majoração dos alimentos para patamar não inferior a 50% do salário mínimo, bem como a expedição de ofícios para obtenção de informações patrimoniais e financeiras do autor. Requereu a concessão da gratuidade da justiça em favor do menor e a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e expedição de ofícios. Juntou documentos. Por decisão de fls. 121, o pedido contraposto foi recebido, em razão do caráter dúplice das ações de alimentos, sendo determinada a intimação da parte autora para réplica e especificação de provas. O autor apresentou réplica às fls. 124/141, oportunidade em que impugnou a contestação e o pedido contraposto, reiterando o pedido de redução dos alimentos e renovando o requerimento de tutela provisória. Quanto às provas, o autor protestou pela produção de prova documental complementar e pelo regular prosseguimento da instrução. O requerido requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e expedição de ofícios, inclusive para obtenção de extratos bancários, registrato, holerites e informações patrimoniais do autor. Posteriormente, o Ministério Público opinou pela intimação do autor para apresentação dos extratos bancários dos últimos 12 meses e dos cinco últimos holerites, reiterando a inexistência de elementos suficientes para o deferimento da redução provisória dos alimentos (fl. 146). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. 3. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. 4. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, verifico que se trata de menor impúbere, representado por sua genitora, inexistindo nos autos elementos aptos a evidenciar a capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Presentes os pressupostos legais, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 5. Não se verificam as hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil. Assim, DECLARO SANEADO O PROCESSO, na forma do artigo 357 do mesmo diploma legal. 6. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade após a fixação dos alimentos, bem como à análise da capacidade contributiva atual do alimentante e das necessidades do alimentando. Também constitui matéria controvertida o pedido contraposto de majoração da verba alimentar. 7. O ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito à revisão da obrigação alimentar e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como os fundamentos do pedido contraposto. 8. Na esteira da manifestação Ministerial de fls. 146, por ora, reputo suficiente a intimação do requerente para apresentação de documentos suplementares. Assim, intime-se o autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato oriundo do sistema Registrato, indicando todas as contas bancárias de sua titularidade; extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos últimos 12 (doze) meses; 5 (cinco) últimos holerites e três últimas declarações de imposto de renda. 9. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar pelas partes, facultando-se a juntada de documentos supervenientes, observados os limites legais. 10. Quanto ao requerimento de renovação da tutela provisória para redução dos alimentos, formulado pelo autor em réplica, indefiro-o. A questão já foi apreciada anteriormente, inexistindo, até o presente momento, elementos novos aptos a justificar a reconsideração do entendimento adotado. Ademais, permanece necessária a adequada instrução probatória para aferição da efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade, conforme também destacado pelo Ministério Público. 11. A necessidade de produção das demais provas requeridas pelas partes, inclusive prova testemunhal, pericial contábil e expedição de ofícios, será examinada oportunamente, após o cumprimento das determinações acima e a análise dos documentos a serem apresentados, quando será possível aferir sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. 12. Apresentados os documentos, abra-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias. 13. Após, ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e eventual necessidade de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP), IGOR MURILO OLIVEIRA BLEKAITIS (OAB 511290/SP), LUAN DOUGLAS ARAUJO LISBOA (OAB 511657/SP)
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