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Processo 1002283-67.2026.4.01.3503

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TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002283-67.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODILON PEREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLIANA DA COSTA PIMENTA - GO58932 e BENICIO ANTONIO ELIAS DE FREITAS - GO35170 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por Odilon Pereira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143, da Lei nº 8.213/91). Alega a parte autora, em sua inicial (ID 2254776649), que, nascido em 02/08/1960, atualmente com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, é trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, tendo exercido ao longo da vida atividades típicas do labor campesino, tais como cuidado de criações e hortaliças, cercamento, plantio e colheita. Relata que requereu administrativamente o benefício em 11/09/2025 (NB 233.936.824-8), tendo o pedido sido indeferido pela autarquia. Sustenta que eventual atividade urbana de curto período não descaracteriza a condição de segurado especial, invocando a Súmula 46 da TNU e o Tema 301/TNU, e requer a dispensa de audiência de conciliação, a concessão de tutela de evidência ou, subsidiariamente, de tutela de urgência, para implantação imediata do benefício, além da procedência do pedido, com condenação do INSS ao pagamento das prestações em atraso e dos honorários advocatícios. Como início de prova material, foram juntados: certidão de casamento (1981), na qual consta a profissão de lavrador; certidões de nascimento dos filhos Fabiano Guimarães Martins (1984) e Flaviano Guimarães Martins (1986), com igual qualificação profissional do genitor; CTPS física e digital, com registros de vínculos rurais nos anos de 1988, 1989, 1991, 1998, 2008, 2009, 2011, 2012, 2015 e 2024 até a atualidade; e cadastros do Hospital Municipal de 1989 e de 2005 (complemento). Emendada a inicial (ID 2274084452) para juntada de declaração e comprovante de residência atualizados e retificação do valor da causa, sobreveio a juntada do processo administrativo (ID 2274085040), do qual consta que o benefício NB 233.936.824-8 foi requerido em 11/09/2025 e indeferido em 14/03/2026, sob o fundamento de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. Do extrato de dossiê previdenciário juntado aos autos pelo INSS (IDs 2279729889 e 2279731197) constam, ainda: (i) notícia de anterior requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, com DER em 04/04/2022 (NB 2054934474), indeferido em 23/08/2022; (ii) o histórico de vínculos do autor perante o CNIS, do qual se extrai a existência de vínculos urbanos formais intercalados a períodos de atividade rural, com destaque para o mantido junto a Lourenço e Dias Ltda., de 12/09/2019 a 03/07/2020, nas funções de vendedor em comércio atacadista/repositor de mercadorias (CBO 5211), e para o vínculo rural iniciado em 27/02/2024 junto ao empregador Marcelo Paulo Rodrigues, vigente até a atualidade; e (iii) notícia de que o indeferimento administrativo de 2022 foi objeto de ação judicial perante a Comarca de Quirinópolis/GO (processo nº 5520657-09.2022.8.09.0134), julgada improcedente, com a improcedência mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em sede de apelação (processo renumerado sob nº 1008792-91.2024.4.01.9999), com trânsito em julgado. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2279729885), na qual sustentou, em síntese, que a prova documental constante dos autos - notadamente o dossiê previdenciário anexado - descaracteriza o pleito autoral, tornando prescindível a realização de audiência de instrução (contestação Tipo 3 - julgamento antecipado da lide); que há registro de vínculos urbanos do autor dentro do período de carência, por intervalo superior a 120 dias, sem comprovação de retorno à atividade campesina, circunstância que obsta tanto a aposentadoria rural quanto a híbrida; e que não há prova de períodos rurais intercalados aptos a somar os 180 meses de carência exigidos (Tema 301/TNU). Requereu a total improcedência do pedido, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal e as demais praxes de estilo. É o relato. Decido. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontra-se pautada, nestes autos, audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29/09/2026, às 16h30 (ID 2279848740). Todavia, a controvérsia decisiva para o desate da lide - a saber, a ocorrência de coisa julgada quanto a parcela do período rural alegado, a contemporaneidade do labor campesino com o implemento do requisito etário e a suficiência da carência - é de natureza eminentemente documental e jurídica, prescindindo de dilação probatória oral. Assim, com fundamento no art. 355, I, c/c art. 370, parágrafo único, ambos do CPC, dispenso a realização da audiência designada, determinando a exclusão do feito da pauta de 29/09/2026 e a intimação das partes desta decisão. DA COISA JULGADA QUANTO AO PERÍODO RURAL ANTERIOR A 04/04/2022 Verifico que o autor já submeteu ao Poder Judiciário, em ação anteriormente ajuizada perante a Comarca de Quirinópolis/GO (processo nº 5520657-09.2022.8.09.0134), a mesma pretensão de reconhecimento de sua condição de segurado especial rural, com base em requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural com DER em 04/04/2022 (NB 2054934474). Naquele feito, o Juízo de origem consignou expressamente que “a documentação carreada aos autos não possui força para sustentar a procedência dos pedidos iniciais”, destacando que “a parte autora tem endereço fixo na cidade” e que os documentos e depoimentos colhidos “não comprovam que, de fato, a demandante teria exercido atividade rural à época imediatamente anterior ao implemento do requisito etário” O pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tal decisão foi objeto de apelação, processada perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o nº 1008792-91.2024.4.01.9999, cujo acórdão confirmou a improcedência (vide processo judicial em anexo a essa sentença) Referida decisão transitou em julgado, revestindo-se de coisa julgada material quanto à matéria nela decidida, qual seja, a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período examinado naquela demanda - abrangendo, por consequência lógica, todo o lapso temporal anterior à DER de 04/04/2022, marco de corte da pretensão então deduzida. Nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna indiscutível, entre as mesmas partes, a questão nela definitivamente resolvida, sendo vedada a reabertura, em nova demanda, da discussão sobre o exercício de atividade rural pelo autor até aquele marco temporal, ainda que sob o pálio de nova DER e de documentação em parte reiterada. Assim, não pode este Juízo, nestes autos, reexaminar ou reconhecer como rural qualquer período de labor do autor anterior a 04/04/2022, em especial pela CTPS. DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO LABOR RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (TEMA 642/STJ) Superada a questão da coisa julgada, remanesce a análise do período posterior a 04/04/2022. O autor completou o requisito etário de 60 (sessenta) anos de idade em 02/08/2020 - marco que se insere, com maior razão, no lapso alcançado pela preclusão acima reconhecida. Ainda que assim não fosse, o extrato do CNIS constante dos autos revela que, no período imediatamente anterior a tal marco etário, o autor mantinha vínculo empregatício urbano junto à empresa Lourenço e Dias Ltda. (12/09/2019 a 03/07/2020), na função de vendedor em comércio atacadista/repositor de mercadorias (CBO 5211), extinto pouco menos de um mês antes de o autor completar 60 anos. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova - documental ou testemunhal - que indique o retorno do autor à atividade campesina entre a cessação daquele vínculo urbano (03/07/2020) e o implemento da idade mínima (02/08/2020), tampouco nos anos imediatamente seguintes, uma vez que o único vínculo rural posteriormente comprovado nos autos - junto ao empregador Marcelo Paulo Rodrigues - somente teve início em 27/02/2024, quase quatro anos depois. Nos termos do Tema Repetitivo 642 do STJ (REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. No caso dos autos, além de o autor não estar exercendo atividade rural no momento em que completou a idade mínima - circunstância, por si só, obstativa da pretensão -, também não se pode reconhecer a seu favor a hipótese de direito adquirido, porquanto o preenchimento concomitante e pretérito dos requisitos de idade e carência pressuporia justamente o reconhecimento de atividade rural em período anterior a 04/04/2022, o que se encontra vedado por força da coisa julgada acima analisada. DA INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA, AINDA QUE CONSIDERADOS OS PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA COISA JULGADA Ainda que se pretendesse aplicar, em tese, o entendimento do Tema 301 da TNU - segundo o qual a atividade urbana intercalada, por si só, não impede o cômputo de períodos rurais descontínuos, desde que retomado o labor campesino -, a pretensão autoral não subsiste. Isso porque, expurgados os períodos anteriores a 04/04/2022, insuscetíveis de reconhecimento por força da coisa julgada, a única atividade rural documentalmente comprovada nos autos é a exercida junto ao empregador Marcelo Paulo Rodrigues, com início em 27/02/2024 e vigência até a atualidade, totalizando, até a DER de 11/09/2025, pouco mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de labor rural, o equivalente a cerca de 18 (dezoito) a 19 (dezenove) meses de carência. Tal período está muito aquém dos 180 (cento e oitenta) meses de carência exigidos pela tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para os segurados que, como o autor, implementaram as condições de idade e carência a partir do ano de 2011. O próprio demonstrativo de contagem extraído do CNIS aponta o total de apenas 130 (cento e trinta) meses de tempo de contribuição/carência computados até a DER de 11/09/2025 - patamar que, além de insuficiente por si só, ainda computa, para fins de simples apuração administrativa, períodos anteriores a 2022 alcançados pela coisa julgada acima reconhecida, de modo que o saldo de carência efetivamente disponível ao autor, expurgados tais períodos, é sensivelmente inferior a esse total. Não há, portanto, carência suficiente para a concessão da aposentadoria por idade rural, seja pela ótica da contemporaneidade exigida pelo Tema 642/STJ, seja pela ótica da mera insuficiência aritmética do tempo de atividade rural comprovado. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (TEMA 1124/STJ) Por cautela, consigna-se que também não é viável, no caso concreto, a concessão do benefício sob a modalidade de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91), mediante o cômputo conjunto do tempo urbano - que, somado, alcança 130 meses conforme o CNIS - com o tempo rural remanescente. Isso porque o autor jamais formulou perante o INSS requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida, tendo seu único pedido administrativo, relativo à DER de 11/09/2025, versado exclusivamente sobre aposentadoria por idade rural (NB 233.936.824-8), no que foi acompanhado pelo pedido judicial deduzido nestes autos.. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) quanto ao período anterior a 04/2022, aplico o art. 485, VI do CPC e reconheço a ocorrência de coisa julgada quanto ao reconhecimento de atividade rural exercida pelo autor em período anterior a 04/04/2022, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC b) quanto ao pedido remanescente, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Odilon Pereira Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por ausência de comprovação de exercício de atividade rural contemporânea ao implemento do requisito etário (Tema 642/STJ) e por insuficiência de carência. Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO VERDE, 13 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO

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