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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002283-47.2026.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.V. - Vistos. 1-) Recolhidas as custas processuais (fls. 57/61), imperativo o prosseguimento do feito. 2-) Primeiramente, indefiro o pedido de tutela provisória, mesmo porque imprescindível o exaurimento do devido processo legal, para fins de delineamento do efetivo panorama jurídico: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Exoneração de Alimentos Propositura do pai contra filha maior - Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor - Inconformismo - Descabimento Ausência de elementos de convicção suficientes que permitam a alteração da pensão anteriormente fixada em cognição sumária - Necessidade de dilação probatória - Recurso desprovido.(TJSP; 9ª Câmara de Direito Privado; AI 2250358-53.2020.8.26.0000/Foro Regional II - Santo Amaro; Rel. Des.José Aparício Coelho Prado Neto;j. 16/07/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de exoneração de alimentos Pedido de concessão de tutela de urgência a fim de que seja suspensa a obrigação do agravante de prestar alimentos à agravada Impossibilidade Necessidade de maior dilação probatória Recurso desprovido. (TJSP 8ª Câmara de Direito Privado AI 2271106-77.2018.8.26.0000/Presidente Venceslau Relª. Desª. Clara Maria Araújo Xavier j. 01.03.2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. I. Tutela de urgência. Negativa de pronta exoneração dos alimentos devidos à ré, com parcial deferimento do pedido subsidiário para minoração liminar do encargo tratado. Manutenção. II. Inexistência de elementos a ensejar a exoneração requerida. Maioridade da alimentanda que, por si somente, não induz a automática cessação do encargo alimentar. Entendimento consignado na Súmula 358 do Superior Tribunal. III. Falta de demonstração da aptidão de sustento da alimentanda. Decisão que, ademais, poderia impor periculum in mora inverso em relação à ré. Circunstâncias que demandam o prévio contraditório e a dilação probatória. Entendimento desta Câmara. Acolhimento parcial do pedido, com redução da obrigação, no mais, que promove cautelosa adequação à condição financeira ostentada pelo autor. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP 3ª Câmara de Direito Privado AI 2020490-82.2018.8.26.0000/Itu Rel. Des. Donegá Morandini j. 15.03.2018). 3-) Outrossim, tendo em vista as peculiaridades da causa, forçosa a conversão do presente rito para o procedimento comum. A jurisprudência acerca do tema assentou: "Ação de alimentos Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento ordinário, do CPC Inconformismo Acolhimento em parte Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo à alimentada (...)" (TJSP 9ª Câmara de Direito Privado Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul Rel. Des. Grava Brazil j. 23.09.2008). Ademais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, ressaltando-se que é dever do Juízo "promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)" (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015). Diante do exposto, CONVERTO o rito em procedimento comum. 4-) Pelos mesmos motivos acima expostos, deixa-se de designar a audiência de mediação e conciliação, lembrando-se que, ainda que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "(...) Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes" (STJ 3ª T. AgRg no AREsp 409.397/MG Rel. Min. Sidnei Beneti j. 19.08.2014 DJe 29.08.2014; no mesmo sentido: AgRg no Ag 1071426/RJ e REsp 485.253/RS). 5-) Por fim, expeça-se mandado de citação, observando-se, além das formalidades de praxe, a consignação expressa de que o prazo de 15 dias para resposta fluirá a partir da juntada aos autos do aludido mandado (artigo 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015). Via desta decisão equivalerá ao próprio mandado, a ser cumprido, como urgente, no prazo de 5 dias, por tratar-se de demanda de Familia. Int. - ADV: JULIANA ALVES SOUTO (OAB 261837/SP), BEATRIZ BORGES SANTANA DE ARAUJO (OAB 426640/SP)
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