2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002283-37.2026.8.13.0290/MG AUTOR: ALEXANDRE STRASER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANIELA DA SILVA PARREIRAS (OAB MG120574) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para pagar as custas e/ou as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais, a saber: - contracheque ou declaração de proventos, em caso de relação empregatícia e também - a declaração do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios ou, - em caso de não declaração de Imposto de Renda, a “Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física” ou declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83), - documentos atualizados com a renda mensal, extrato de benefício previdenciário ou declaração de não recebimento de benefício previdenciário, emitida pelo INSS, extratos bancários, e em sendo o caso, balanços financeiros, documentos contábeis, entre outros. Saliente-se que “se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável” (art. 2º, da Lei nº 7.115/83), entre elas o disposto no art. 299, do CP, e nos arts.80, II e V, c/c 81, ambos do CPC. Registre-se que a parte deverá, em sendo o caso, juntar aos autos declaração de hipossuficiência com assinatura de próprio punho e devidamente virtualizada. Não será aceita declaração assinada digitalmente ou com assinatura escaneada. Acrescente-se que o “print” da tela sistêmica do site da Receita Federal, informando que a declaração não consta na base de dados da Receita não comprova a isenção para declarar o imposto de renda. Fica a parte advertida que apenas a juntada do “print” resultará no indeferimento do pedido. PI. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.