Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002283-30.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: VALDIK DOS SANTOS RECLAMADO: MULTIPACK PRODUTOS QUIMICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c443e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo quanto dos presentes autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALDIK DOS SANTOS em face de MULTIPACK PRODUTOS QUÍMICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do reclamante, a fim de constar o exercício da função de operador de empilhadeira a partir de 01/10/2020, sob pena de multa fixada, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Ainda, reconheço, de ofício, a litigância de má-fé da reclamada, com fundamento nos arts. 793-A, 793-B, IV, e 793-C da CLT, e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTIPACK PRODUTOS QUIMICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002283-30.2025.5.02.0322 RECLAMANTE: VALDIK DOS SANTOS RECLAMADO: MULTIPACK PRODUTOS QUIMICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c443e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, e por tudo quanto dos presentes autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por VALDIK DOS SANTOS em face de MULTIPACK PRODUTOS QUÍMICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS Digital do reclamante, a fim de constar o exercício da função de operador de empilhadeira a partir de 01/10/2020, sob pena de multa fixada, nos exatos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Ainda, reconheço, de ofício, a litigância de má-fé da reclamada, com fundamento nos arts. 793-A, 793-B, IV, e 793-C da CLT, e condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da fundamentação. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, sendo certo que a fundamentação integra este dispositivo. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício requisitório de honorários ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013). Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 5.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIK DOS SANTOS