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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Sentença Tipo A
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002282-73.2026.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: ROSANGELA MARIA DAS GRACAS DE JESUS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. A autora, de 55 anos, exerce a atividade de diarista e pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão de asma, glaucoma, nódulo mamário não especificado e histórico de tratamento médico, alegando estar incapacitada para o exercício de sua atividade laboral. Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Confira-se trecho do laudo judicial: “Considerando as patologias constatadas (Asma + Glaucoma + Nódulo mamário não especificado + História pessoal de tratamento médico - CID10: J45 + H40 + N63 + Z92), que a periciada possui 55 anos, 7ª série, que trabalha como diarista e que no momento da avaliação médica encontra-se sem limitações físicas ou psíquicas significativas, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.”. A parte demandante, em impugnação ao laudo pericial (id.2282754182), requer a relativização da conclusão pericial e o reconhecimento da incapacidade laboral, alegando que devem ser consideradas suas condições pessoais, o quadro respiratório, a dispneia aos médios esforços e os exames médicos anteriores à DER. Quanto às irresignações da parte autora, observo o seguinte: O laudo pericial é categórico ao concluir pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. A mera existência de doenças, sintomas ou documentos médicos produzidos por profissionais assistentes, ainda que indiquem diagnóstico ou tratamento, não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. Embora o art. 479 do CPC autorize o magistrado a valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se verifica, no caso concreto, elemento probatório capaz de infirmar a conclusão do expert. As condições pessoais da autora, como idade, escolaridade e atividade profissional, embora consideradas, não são suficientes, isoladamente, para caracterizar incapacidade laborativa, sendo indispensável a demonstração de limitação funcional decorrente das enfermidades alegadas, o que não foi constatado na avaliação judicial. De igual modo, as avaliações e exames médicos realizados no âmbito do SUS, sendo o último datado de setembro de 2025, não comprovam, por si sós, incapacidade laboral atual. A perícia judicial, realizada em agosto de 2026, considerou a condição clínica da autora naquele momento, mediante exame físico e análise da documentação apresentada, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade. Assim, por refletir a realidade clínica constatada na avaliação judicial e inexistindo elemento técnico apto a infirmar suas conclusões, não há fundamento para afastar a prova pericial. Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal