2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002282-04.2025.8.26.0071/SP RÉU: VIP SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB SP468146) RÉU: ANTONIO CARLOS FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): GUILHERME LARA DE SOUZA E SILVA (OAB SP468146) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Reitero a determinação exarada no item "2" da decisão de fls. 74 (65.74), que não fora atendida pelos requeridos (cf. atesta a certidão de fls. 221 - ev. 70.80), determinando-lhes que informem, de forma clara, objetiva e concreta, atentos inclusive ao dever de "comportar-se de acordo com a boa-fé" (CPC, artigo 5º), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência ou não de outros bens/títulos aptos à substituição da garantia prestada pelo autor, cientes de que a sua possível inércia poderá eventualmente acarretar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do descumprimento imotivado de decisão judicial e do dever processual de cooperação, nos termos do que prescreve o artigo 77, item IV, e § 2º, do mesmo Estatuto. 2. Na ocasião, incumbirá também aos requeridos se manifestarem sobre o conteúdo da petição de fls. 217/218 (69.77), do autor, e documentos a ela acostados (CPC, art. 437, § 1º). Int. Bauru, 15 de setembro de 2026