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1002281-29.2023.4.01.3301

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002281-29.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA - BA14713 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por Vanuza Gomes dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez), retroativo à data do requerimento administrativo, sob a alegação de ser portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno depressivo recorrente (CID F33), além de patologias graves na coluna vertebral, ombros e joelhos, que a incapacitam definitivamente para o labor habitual de comerciária/vendedora. Sustenta o preenchimento dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado, postulando a tutela de urgência e a concessão da gratuidade de justiça. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência integral da demanda. Preliminar e meritoriamente, sustentou a ocorrência de perda da qualidade de segurado, argumentando que, embora o laudo pericial judicial tenha reconhecido incapacidade temporária e fixado a Data do Início da Incapacidade (DII) em 14/01/2025, o período de graça da autora havia se encerrado em 15/12/2023, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito ao benefício pleituado. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre analisar a tese defensiva levantada pela autarquia previdenciária acerca da suposta perda da qualidade de segurado. O INSS argumenta que a DII fixada pelo perito judicial em 14/01/2025 seria posterior ao término do período de graça, o qual teria se esgotado em 15/12/2023. Todavia, tal exegese desconsidera o conjunto probatório robusto e o histórico médico contínuo constante dos autos. Conforme se depreende dos documentos médicos, exames de imagem, laudos e do histórico administrativo do sistema SABI anexados ao processo, a autora enfrenta um quadro clínico crônico, degenerativo e progressivo de longa data, com histórico de tratamentos psiquiátricos, reumatológicos e ortopédicos ininterruptos desde o ano de 2008 e 2011, passando por múltiplos requerimentos administrativos e gozo de benefícios anteriores. Tratando-se de enfermidades de natureza crônica, como a fibromialgia associada a transtorno depressivo grave e graves comprometimentos osteoarticulares na coluna e nos joelhos, a incapacidade laborativa não surge em um marco estanque e isolado, mas constitui o desdobramento de um processo mórbido contínuo que já acometia a segurada em períodos nos quais ostentava inquestionável qualidade de segurada e carência exigida pela Lei (Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24 e 25) - Requisitos, carência e manutenção da qualidade de segurado. Destarte, afasta-se a alegação de perda da qualidade de segurado, restando preenchidos os requisitos fundamentais para a análise do mérito. No tocante ao mérito, a concessão de benefícios por incapacidade laborativa rege-se pelos ditames da Lei (Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59) - Requisitos e concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade total ou parcial para a atividade habitual ou para o trabalho, insuscetível de reabilitação imediata. No caso em apreço, a prova técnica produzida por perito médico judicial nomeado pelo Juízo (especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. José Wycler Fernandes Duarte - CRM/BA 22802), cujo laudo foi expressamente ratificado pela parte autora sem oposição, atestou de forma cabal a incapacidade laborativa da autora. O expert concluiu que a periciada é portadora de incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual (vendedora/comerciária), em decorrência de quadro agudizado de transtorno depressivo recorrente (CID F33), fibromialgia (CID M79.7) e lesões degenerativas complexas nos joelhos e na coluna, estando a segurada sintomática no momento e sem condições de retornar ao labor sem prévia estabilização clínica e reavaliação. A análise sistêmica das provas carreadas aos autos — que incluem ressonâncias magnéticas recentes atestando condromalácia grau IV e lesão meniscal complexa, relatórios psiquiátricos detalhando o uso contínuo de psicofármacos e o acompanhamento regular no CAPS e em ambulatórios especializados — corrobora a conclusão pericial. Fica evidente a total incompatibilidade entre as exigências físicas e mentais da profissão exercida pela autora e seu estado clínico atual, marcado por dores difusas generalizadas, limitação funcional acentuada e debilidade psíquica. Portanto, restando demonstrados o preenchimento da qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual, impõe-se a procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da Lei (Código de Processo Civil, art. 487, inciso I) - Extinção do processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, Vanuza Gomes dos Santos, o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo indeferido (19/10/2022), devendo o benefício ser mantido e pago com o cômputo das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de 13º salários, a cessar em 120 dias a partir da implantação. Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros de mora e correção monetária observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário ora reconhecido, essencial para o sustento da segurada, bem como a robustez da prova pericial judicial produzida, que atestou de forma inequívoca a incapacidade laborativa atual da autora, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, determino ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à implantação imediata do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto na Lei (Lei nº 9.099/1995, art. 55 c/c Lei nº 10.259/2001, art. 1º) - Isenção de custas e honorários nos Juizados Especiais Federais. Na hipótese de interposição de recurso inominado em face desta decisão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: AUXÍLIO-DOENÇA DIB: 19/10/2022 DIP: 01/09/2026 DCB: 01/01/2027 VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 80.441,65 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.

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