Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO AIAP 1002281-12.2025.5.02.0435 AGRAVANTE: RHODIA BRASIL LTDA AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bce6d8 proferida nos autos. AIAP 1002281-12.2025.5.02.0435 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RHODIA BRASIL LTDA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO RODRIGUES DA SILVA MARCELO CALDEIRA DE OLIVEIRA (SP140590) ROSEMEIRE RODRIGUES DA COSTA (SP255563) RECURSO DE: RHODIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id d9def6e; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f8ffec1). Regular a representação processual (Id b48dff4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): Sustenta que a determinação de reinclusão do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial é materialmente impossível, pois as normas regulatórias da ANS e da Lei nº 9.656/98 restringem o benefício a trabalhadores com vínculo empregatício ativo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- RHODIA BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO AIAP 1002281-12.2025.5.02.0435 AGRAVANTE: RHODIA BRASIL LTDA AGRAVADO: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bce6d8 proferida nos autos. AIAP 1002281-12.2025.5.02.0435 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RHODIA BRASIL LTDA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO RODRIGUES DA SILVA MARCELO CALDEIRA DE OLIVEIRA (SP140590) ROSEMEIRE RODRIGUES DA COSTA (SP255563) RECURSO DE: RHODIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id d9def6e; recurso apresentado em 21/08/2026 - Id f8ffec1). Regular a representação processual (Id b48dff4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): Sustenta que a determinação de reinclusão do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial é materialmente impossível, pois as normas regulatórias da ANS e da Lei nº 9.656/98 restringem o benefício a trabalhadores com vínculo empregatício ativo. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO RODRIGUES DA SILVA