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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara
Processo 1002281-08.2023.8.26.0453 - Ação Civil Pública - Ordem Urbanística - PREFEITURA MUNICIPAL DE REGINÓPOLIS - Nadir Navarro Dias de Freitas - - Carolina Araujo de Sousa Verissimo - - Suely Maquette Scalise - - Heraldo Maquette Scalise - - Flavia Helena Cruz de Oliveira Scalise - - Salime Maquette Salles - - Samir João Maquette - - Regina Elena Munhoz Maquette - Em observância ao acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, foram as partes intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória fundadas na Lei nº 8.429/1992, bem como acerca da possibilidade de conversão do feito em ação civil pública quanto à obrigação de fazer, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e a vedação à decisão-surpresa (fl. 547). Os réus Samir João Maquette e outros e Nadir Navarro Dias de Freitas apresentaram manifestações às fls. 557/565 e 566/572, respectivamente, reiterando a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória. A ré Carolina Araújo de Sousa Veríssimo e o Município de Reginópolis não se manifestaram no prazo assinalado, conforme certidões de fls. 577 e 578. O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória e pelo prosseguimento do feito quanto às pretensões de ressarcimento ao erário e de obrigação de fazer. Superado o contraditório determinado pela instância superior, passa-se à análise das questões suscitadas. Quanto à prescrição da pretensão sancionatória, a definição do regime prescricional aplicável à presente ação de improbidade administrativa exige considerar que os fatos narrados na inicial remontam aos anos de 2003 e 2008, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 2023. Sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, o artigo 23 previa prazos prescricionais diversos, conforme o vínculo mantido pelo agente público com a Administração Pública, nos seguintes termos: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego." Com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o dispositivo passou a prever: "Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato, ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência." Cumpre registrar que o Município informou ter tomado conhecimento das supostas irregularidades referentes ao loteamento "Residencial Maquette" a partir de informações do Tribunal de Contas do Estado (fl. 02), sem, contudo, indicar de forma precisa quando esse conhecimento ocorreu e quais medidas foram adotadas no âmbito administrativo para apuração dos fatos. A narrativa dos fatos na petição inicial e em sua emenda apresentam contornos vagos sobre as irregularidades relativas ao referido loteamento, indicando de forma imprecisa a suposta data dos fatos imputados. O loteamento foi aprovado pelo Decreto Municipal nº 065/2003, expedido pela então Prefeita Carolina Araújo de Sousa Veríssimo, também ré, tendo a certidão técnica sido subscrita pelo engenheiro municipal Nadir Navarro Dias de Freitas. A inicial, ainda após a emenda, não individualiza de forma suficiente as condutas atribuídas a cada demandado, nem estabelece a correlação entre as condutas dos agentes públicos e dos particulares. Essa delimitação é necessária, sobretudo quanto aos particulares, cuja responsabilização, no regime da Lei de Improbidade Administrativa, pressupõe a demonstração concreta de participação, induzimento ou benefício direto ou indireto decorrente do ato ímprobo praticado pelo agente público. Embora o Município afirme ter comunicado os fatos ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, não foram apresentados, com a inicial, os documentos que permitiriam estabelecer a cronologia dos acontecimentos e identificar o momento em que a Administração teve ciência das supostas irregularidades. Segundo a narrativa inicial, o Tribunal de Contas teria informado o arquivamento do processo em razão de o Ministério Público já ter sido comunicado, ao passo que este teria solicitado informações sobre as providências adotadas para recomposição do erário e eventual responsabilização de servidores. A partir disso, segundo o Município, teriam sido adotadas medidas administrativas para apuração dos fatos. Essas circunstâncias, contudo, foram mencionadas apenas na petição inicial (fls. 01/08), sem complementação ou esclarecimento na emenda de fls. 55/63. Não há, portanto, elementos suficientes para estabelecer a data da prática de cada ato imputado como ímprobo ou o momento em que a Administração Pública teve conhecimento dos fatos, seja por intermédio do Tribunal de Contas, seja por meio do Ministério Público. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. No âmbito da improbidade administrativa, a imputação deve indicar os fatos atribuídos a cada demandado e os elementos que permitam identificar o respectivo elemento subjetivo, não sendo possível transferir aos réus o ônus de suprir as lacunas da acusação. Incumbe, portanto, ao demandante demonstrar a materialidade do ato, o elemento subjetivo exigido pela legislação aplicável e o nexo causal entre a conduta imputada e o resultado alegado. A ausência de delimitação dos fatos interfere no exercício do contraditório e da ampla defesa e impede a adequada análise da própria pretensão deduzida. No caso, a petição inicial, mesmo após a emenda, não apresenta descrição objetiva e circunstanciada das condutas imputadas a cada réu, tampouco fornece elementos suficientes para identificar o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade à luz da disciplina atualmente aplicável à matéria. De todo modo, para fins de prescrição sancionatória, a questão determinante é a incidência do regime previsto na redação original do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, nos termos do Tema 1.189, de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal que fixou a tese a seguir: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. (....) Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) (grifo nosso) Além disso, considerando a ausência de informação do momento em que o fato se tornou conhecido pela administração, os prazos prescricionais serão analisados individualmente dada a natureza dos agentes que integram o polo passivo. Quanto à ré Carolina Araújo de Sousa Veríssimo, que exerceu o cargo de Chefe do Executivo Municipal entre 2001 e 2004, o prazo prescricional de cinco anos teve início com o término do mandato, em 31/12/2004. Assim, a prescrição operou-se em 2009, muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2023. Em relação ao réu Nadir Navarro Dias de Freitas, ocupante de cargo efetivo, aplica-se, por analogia, a Lei nº 8.112/1990, diante da ausência de norma municipal específica acerca da prescrição disciplinar, conforme alegado nos autos. Os artigos 132, IV, e 145, I, da referida lei estabelecem prazo de cinco anos para a prescrição da infração sujeita à pena de demissão. Ainda que se considere como referência a certidão técnica por ele subscrita em 19/09/2008, a pretensão sancionatória já estava prescrita quando do ajuizamento da demanda. Por fim, no âmbito do direito administrativo sancionador, no que tange à contagem do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa quando há concurso de agentes públicos e particulares no polo passivo da demanda, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prescrição, uma vez reconhecida em favor do agente público, deve, por isonomia, ser estendida ao particular que com ele tenha concorrido para a prática de eventual ato ímprobo, conforme dispõe a Súmula nº 634, do STJ, in verbis: "Súmula 634, STJ. Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO MANDATO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O prazo prescricional, na ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público, é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia após o fim do exercício no cargo. A mesma regra deve ser estendida aos particulares litisconsortes passivos. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento." (REsp n. 1.374.373/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017) "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÕES SEM LICITAÇÃO DIRECIONAMENTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESCRIÇÃO INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação civil pública por improbidade administrativa, reconhecendo contratações irregulares entre uma Câmara Municipal e empresa contratada, realizadas sem licitação no período de 2007 a 2014. II. Questão em discussão: Análise da prescrição, alegada ausência de dolo e enriquecimento ilícito, legitimidade passiva de um dos réus, além da retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir: 1. Prescrição: Prazo prescricional iniciado com a saída de uma das rés da função pública, estando a ação proposta dentro do prazo legal. Critério aplicável também a particulares beneficiados, conforme jurisprudência do STJ. 2. Dolo e Enriquecimento Ilícito: Documentação comprova o direcionamento de recursos públicos, beneficiando empresa contratada sem licitação, configurando violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, além de enriquecimento ilícito. 3. Legitimidade Passiva: A inatividade da empresa justifica a responsabilização pessoal do sócio, diretamente beneficiado pelos atos ímprobos. 4. Irretroatividade da Lei nº 14.230/2021: Tema 1199 do STF veda aplicação retroativa da nova legislação, não alterando o dolo comprovado nos autos. IV. Dispositivo: Recursos desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença de procedência." (TJSP; Apelação Cível 1018332-42.2019.8.26.0451; Relator (a): Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (grifo nosso) O princípio da acessoriedade, aplicável à responsabilização do particular no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, vincula sua responsabilização à prática de ato de improbidade por agente público, seja mediante concurso para sua prática, seja mediante obtenção de benefício direto ou indireto dele decorrente. Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória em relação aos agentes públicos, o mesmo regime prescricional incide sobre os particulares que figuram no polo passivo em razão de suposta participação nos fatos. Conclui-se, portanto, pela prescrição da pretensão sancionatória em relação a todos os réus. Reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória, cumpre examinar, de forma autônoma, a natureza da pretensão de ressarcimento ao erário deduzida na presente demanda, a fim de definir o regime prescricional aplicável. A distinção entre as hipóteses abrangidas pelos Temas 666 e 897 do Supremo Tribunal Federal decorre da natureza do ilícito indicado como causa do dano. O Tema 897 estabelece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento fundada na prática de ato doloso de improbidade administrativa. O Tema 666, por sua vez, incide nas hipóteses de ressarcimento à Fazenda Pública por dano ao erário fundado em ilícito civil que não se enquadre nessa situação, ou seja, quando o dano passível de reparação. No caso, a própria petição inicial, ao descrever, as condutas atribuídas a Carolina Araújo de Sousa Veríssimo e Nadir Navarro Dias de Freitas, além de fazer de maneira genérica, afastou expressamente a necessidade de demonstração de dolo específico, ao afirmar estar "fartamente demonstrado também o vínculo volitivo entre eles e as suas ações e omissões, que, ressalte-se, sequer precisaria ser o dolo, bastando a culpa" (fl. 05), correspondendo à modalidade culposa prevista na redação original do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992. A emenda à inicial (fls. 55/63), por sua vez, passou a sustentar a existência de dolo, mas sem indicar e descrever, de forma objetiva e circunstanciada, quais elementos concretos demonstrariam a consciência e a vontade dos réus de produzir o resultado ilícito, reproduzindo, neste momento, a redação conferida ao artigo 10 pela Lei nº 14.230/2021, que suprimiu a modalidade culposa. Há, assim, divergência entre a petição inicial e sua emenda quanto ao próprio elemento subjetivo atribuído aos agentes. A inicial expressamente admite a culpa como suficiente, enquanto a emenda passa a afirmar a existência de dolo sem apontar os fatos concretos dos quais esse elemento poderia ser extraído. Essa circunstância, associada à ausência de individualização das condutas e à falta de delimitação da participação dos demais réus, impede o enquadramento da pretensão ressarcitória na hipótese excepcional de imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF. A pretensão de ressarcimento, tal como deduzida, não se encontra fundada em ato doloso de improbidade administrativa concretamente delineado. Sua natureza, portanto, é de pretensão de reparação decorrente de ilícito civil, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, conforme a orientação firmada no Tema 666 do STF. Adotando-se como marco temporal a certidão subscrita por Nadir Navarro Dias de Freitas em 19/09/2008, a prescrição já havia se consumado muito antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 2023. Diversa é a situação da pretensão relativa à obrigação de fazer, tendo em vista que a emenda à petição inicial especificou, às fls. 56/58, a pretensão de regularização do loteamento e de execução das obras de infraestrutura necessárias à conclusão do empreendimento. A obrigação em questão decorre das condições estabelecidas para a aprovação do loteamento e foi assumida pelos respectivos loteadores perante o Município. Conforme consta do Decreto Municipal nº 065/2003 (fls. 13/14), a aprovação do loteamento "Residencial Maquette", formalizada no processo administrativo nº 03/2003, ficou condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pelos interessados. Para assegurar a execução das obras de infraestrutura, foi constituída garantia hipotecária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 14.877 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pirajuí, conforme registro R-1, protocolo nº 8.303, de 15/06/2004, tendo como outorgantes os loteadores: "(...) Pela Escritura Pública de Caução com Garantia Hipotecária - Valor R$ 102.000,00, lavrada em 12 de maio de 2.004, nas notas ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, do município de Reginópolis, desta comarca de Pirajuí-SP, livro n. 065, páginas 244/247, tendo de um lado como outorgantes: SUELY MAQUETTE SCALISE e seu marido ANTONIO SCALISE SPURI, SALIME MAQUETTE, SAMIR JOÃO MAQUETTE e s/m., d. REGINA ELENA MUNHOZ MAQUETTE, já qualificados; e de outro lado como outorgado o MUNICÍPIO DE REGINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito interno, inscrito no CNPJ n. 44.556.033/0001-98, com sede na cidade de Reginópolis, neste ato representada por sua prefeita municipal, Sra. Carolina Araujo de Souza Verissimo, RG. n. 7.777.383 e CPF. n. 826.740.438-49, pelos outorgantes foi dito que pretendendo implantar loteamento, na propriedade localizada à Rua João Benvindo de Camargo, lote 0516 da quadra 27 (matr. n. 13.582), para tanto considerando que o município com base no Decreto Municipal n. 065 de 14/07/2003, artigo 3º, para a aprovação do loteamento, com a denominação de RESIDENCIAL MAQUETTE, localizado na cidade de Reginópolis, desta comarca de Pirajuí-SP, para garantia de execução das obras de infra-estrutura, dá em garantia, em PRIMEIRA E ESPECIAL HIPOTECA, o imóvel objeto da matrícula retro. (...)" (grifo nosso fl. 09) A documentação constante dos autos demonstra, portanto, que as obrigações relativas à execução e à regularização das obras de infraestrutura foram assumidas pelos loteadores no âmbito do processo administrativo nº 03/2003. A obrigação de fazer, por sua natureza, não se confunde com a pretensão sancionatória decorrente de ato de improbidade administrativa nem com a pretensão de ressarcimento ao erário. Trata-se de obrigação cujo cumprimento pode ser exigido enquanto persistir a situação de irregularidade do empreendimento, não incidindo, nessa hipótese, a prescrição própria das pretensões sancionatórias ou indenizatórias examinadas anteriormente. A omissão quanto ao cumprimento das obrigações assumidas perante o Município projeta-se no tempo enquanto não realizadas as obras necessárias à regularização do loteamento. Por essa razão, permanece possível o ajuizamento de pretensão destinada a compelir os responsáveis ao cumprimento da obrigação de fazer, cuja análise da existência ou não da referida obrigação será analisada em momento oportuno. A responsabilidade pelo cumprimento dessas obrigações, conforme a documentação juntada aos autos, recai sobre os loteadores, que assumiram perante o Município os encargos relacionados à implantação da infraestrutura do empreendimento. Não há, portanto, fundamento para o prosseguimento da pretensão de obrigação de fazer em relação aos agentes públicos que não assumiram essa obrigação perante o Município. A Lei nº 8.429/1992, em seu artigo 17, § 16, autoriza a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, quando presentes pretensões que devam prosseguir sob a disciplina da Lei nº 7.347/1985. No caso, superado o contraditório determinado pelo E. Tribunal de Justiça, mostra-se cabível a conversão do feito para que a pretensão de obrigação de fazer seja apreciada sob o rito da ação civil pública. A ação deverá prosseguir, contudo, exclusivamente quanto à obrigação de fazer e em relação aos loteadores identificados na documentação dos autos. Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão sancionatória fundada na Lei nº 8.429/1992 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 356 e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todos os réus. Com fundamento no Tema nº 666 do STF e no Decreto nº 20.910/1932, DECLARO a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, de natureza civil em relação a todos os réus e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de ressarcimento, nos termos dos artigos 356 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todos os réus. Nos termos do artigo 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, CONVERTO o feito em Ação Civil Pública, a ser regida pela Lei nº 7.347/1985. A presente Ação Civil Pública, sob o rito da Lei nº 7.347/1985, prosseguirá exclusivamente para apuração de eventual obrigação de fazer consistente na regularização do loteamento "Residencial Maquette", aprovado pelo Decreto Municipal nº 065/2003. A demanda deverá prosseguir somente em relação aos loteadores, quais sejam, os réus Samir João Maquette, Regina Elena Munhos Maquette, Salime Maquette Salles, Suely Maquette Scalise, Heraldo Maquette Scalise e Flavia Helena Cruz de Oliveira Scalise. Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 e artigo 23-A, §2º, da Lei nº 8.429/92. Intime-se o Município de Reginópolis pelo portal eletrônico. Ciência ao Ministério Público do teor desta decisão. Após a preclusão, intimem-se as partes para, querendo, instruírem os autos com certidões e documentos que entenderem pertinentes, nos termos do artigo 8º da Lei nº 7.347/1985, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS (OAB 471708/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), JÚLIA PRADO MARTINS (OAB 456115/SP), RICARDO KASSIM (OAB 212825/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), JOÃO VITOR PACIFICO MAQUETTE (OAB 489745/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), GUILHERME BOMPEAN FONTANA (OAB 241201/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), AMANDA TEIXEIRA PRADO (OAB 331213/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP)