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TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002280-97.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: TALITA TEMOTEO DOS SANTOS RECLAMADO: FLORIO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c508b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à(ao) MM. Juíza(o) do Trabalho, certificando que o(a) reclamante requer a desistência da ação (ID. f306892), bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Informo que ainda não foi apresentada contestação nos autos, tendo sido designada audiência inicial para 26/10/2026, às 10h30. Certifico ainda que o(a) reclamante informa que recebia como última remuneração R$ 2.318,96. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, Servidor. SENTENÇA O(a) reclamante pleiteia a desistência da ação antes do oferecimento da contestação, razão pela qual se torna dispensável o consentimento da parte contrária para que o ato seja homologado, conforme preconiza o artigo 841, § 3º, da CLT. Assim, nos termos do disposto no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência formulada pelo(a) reclamante, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VIII, do CPC. A nova sistemática da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, sobre a concessão da Justiça Gratuita veio corrigir distorção outrora existente quanto à banalização de tão importante instituto de acesso à Justiça e do próprio Poder Judiciário, em que havia a concessão irrestrita e desenfreada dos benefícios da Justiça Gratuita a praticamente todos(as) os(as) reclamantes na Justiça do Trabalho, incentivando não apenas a proliferação de processos, mas também que isto ocorresse muitas vezes de maneira irresponsável, já que se pedia o que queria, o quanto queria, além de uma série de perícias, mesmo em lides muitas vezes temerárias, sabendo-se que, via de regra, nada se pagaria em caso de derrota. Pela regra atual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, grifos não contidos no original), em consonância com o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos não contidos no original). Ocorre que o § 3º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, faculta "aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (grifos não contidos no original), o que é o caso do(a) reclamante, cujo salário era de R$ 2.318,96, por mês, conforme informado na petição inicial (ID. 538709c). Assim, concedo ao(à) reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 964,97, calculadas sobre o valor da causa (R$ 48.248,61), das quais fica isento(a) de recolhimento, por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Retire-se o processo de pauta. Intimem-se as partes. Cumprido, arquivem-se definitivamente. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TALITA TEMOTEO DOS SANTOS
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