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1002280-90.2026.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002280-90.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANGELICA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f4893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) DETERMINAR a retificação da autuação para que conste ROSARIAL ALIMENTOS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II) EXTINGUIR o processo em face de FAST JOB LTDA. sem apreciação do mérito (art. 485, IV/CPC). III) REJEITAR a preliminar arguida em defesa; IV) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANGELICA VIEIRA DA SILVA em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e ROSARIAL ALIMENTOS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Abril/2026 (16 (dezesseis) dias); 2) aviso prévio (54 (cinquenta e quatro) dias); 3) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 01/03/2024 a 28/02/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (3/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 01/03/2026 a 09/06/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2026 (5/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 6) FGTS (8%) não recolhido no período contratual entre Fevereiro/2026 e Março/2026 e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Abril/2026, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional/2026 ora acolhido, acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS incidente sobre o saldo que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 7) cesta básica no valor de R$260,00 por mês, conforme previsto na cláusula 5ª da CCT 2025/2026 nos meses de Fevereiro/2026 e Março/2026; 8) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 9) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 10) diferenças salariais e integrações. b) anotar a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimadas (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 09/06/2026 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que primeira e terceira reclamadas assumiram os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). O saque do FGTS poderá ser realizado com o alvará expedido em audiência. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Porque primeira e terceira reclamadas sucumbiram na integralidade das pretensões e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pela primeira e terceira reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAST JOB LTDA - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROSARIAL ALIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002280-90.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANGELICA VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75f4893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA decide: I) DETERMINAR a retificação da autuação para que conste ROSARIAL ALIMENTOS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL); II) EXTINGUIR o processo em face de FAST JOB LTDA. sem apreciação do mérito (art. 485, IV/CPC). III) REJEITAR a preliminar arguida em defesa; IV) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por ANGELICA VIEIRA DA SILVA em face de BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., e ROSARIAL ALIMENTOS S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para condenar SOLIDARIAMENTE as reclamadas acima no cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar à reclamante acima em valores que serão apurados em liquidação por cálculos com acréscimo de correção monetária e juros: 1) saldo salarial de Abril/2026 (16 (dezesseis) dias); 2) aviso prévio (54 (cinquenta e quatro) dias); 3) férias integrais, relativas ao período aquisitivo de 01/03/2024 a 28/02/2025, acrescidas de 1/3; 4) férias proporcionais (3/12 avos), relativas ao período aquisitivo de 01/03/2026 a 09/06/2026, acrescidas de 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; 5) 13º salário proporcional/2026 (5/12 avos), já considerada a projeção do aviso prévio; 6) FGTS (8%) não recolhido no período contratual entre Fevereiro/2026 e Março/2026 e FGTS (8%) incidente sobre saldo salarial de Abril/2026, aviso prévio (Súmula nº 305/TST) e 13º salário proporcional/2026 ora acolhido, acrescido da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS incidente sobre o saldo que deveria haver em conta vinculada na data de extinção contratual; 7) cesta básica no valor de R$260,00 por mês, conforme previsto na cláusula 5ª da CCT 2025/2026 nos meses de Fevereiro/2026 e Março/2026; 8) acréscimo previsto no art. 467/CLT; 9) multa prevista no art. 477, §8º/CLT; 10) diferenças salariais e integrações. b) anotar a CTPS da reclamante, em 5 (cinco) dias (art. 29/CLT) e depois de intimadas (art. 536, §1º/CPC), consignando a data de saída em 09/06/2026 em razão da projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SBDI-1/TST), sob pena de pagar multa diária, revertida à reclamante, no valor de R$200,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, quando, decorridos 30 (trinta) dias, cessará o cômputo da multa, sem prejuízo de sua cobrança, a Secretaria do Juízo promoverá a anotação. Os valores do FGTS (8% + 40%) oriundos do presente feito deverão ser depositados diretamente em conta vinculada (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/1990), em especial, porque a quitação da obrigação somente é alcançada mediante o respectivo depósito em conta vinculada (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema nº 68/TST). Eventual depósito judicial do respectivo valor, implicará entendimento de que primeira e terceira reclamadas assumiram os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/1990). O saque do FGTS poderá ser realizado com o alvará expedido em audiência. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Porque primeira e terceira reclamadas sucumbiram na integralidade das pretensões e em se tratando da ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, arcarão com honorários de sucumbência (art. 791-A/CLT) em favor do I. Advogado do reclamante no importe de 10% (dez por cento) do valor da liquidação da sentença (OJ nº 348 da SBDI-1/TST). Contribuições sociais e imposto de renda apurados mensalmente (art. 43, §3º da Lei nº 8.212/91, art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e Súmula nº 368/TST). Custas processuais pela primeira e terceira reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$ 30.000,00. O valor efetivo das custas a serem pagas será apurado a partir do valor bruto dos pedidos liquidados (art. 789, I/CLT), autorizando-se eventual dedução paga durante a fase de conhecimento. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA VIEIRA DA SILVA

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