2026-09-16 · TRF1
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002280-80.2024.4.01.3601 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A e MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832-A POLO PASSIVO:NEUSA FERREIRA NUNES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932-A Destinatários: NEUSA FERREIRA NUNES DO NASCIMENTO ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - (OAB: MT18932-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465495806 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO TURMA RECURSAL 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002280-80.2024.4.01.3601 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) LITISCONSORTE: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832-A RECORRIDO: NEUSA FERREIRA NUNES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932-A DECISÃO O INSS apresentou recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para ressarcimento de danos morais e materiais, sob o fundamento de que foram descontados de seu benefício previdenciário valores sem sua autorização. Este juízo proferiu decisão suspendendo o feito até o julgamento do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização. Ocorre que referido tema foi posteriormente desafetado, razão pela qual cessou o fundamento que justificava a suspensão anteriormente determinada. Não obstante, verifica-se que o processo ainda deve permanecer suspenso em razão do que se discute na ADPF 1236, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, pelos fundamentos que se seguem. Embora tenha sido homologado acordo na referida ação visando a restituir administrativamente os valores indevidamente cobrados do segurado, na decisão homologatória o Ministro Dias Toffoli consignou que: "É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão." Da leitura desse trecho conclui-se que a adesão ao acordo é facultativa ao beneficiário. Assim, caso a parte autora opte por não aderir ao acordo, deixará de receber administrativamente os valores nele previstos, permanecendo íntegro seu interesse de agir para buscar em juízo o ressarcimento que entende devido. Portanto, ao menos por ora, não se pode afirmar que tenha ocorrido perda superveniente do objeto da presente ação apenas em razão da homologação do acordo. Por outro lado, na mesma decisão homologatória constou expressamente que: "[...] a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública." Além disso, conforme consignado na própria decisão, a ADPF foi ajuizada pelo Presidente da República contra "decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros". Desse modo, embora a homologação do acordo não tenha esvaziado automaticamente o interesse processual daqueles que optarem por não aderir à solução administrativa, permanece pendente de definição, pelo Supremo Tribunal Federal, justamente a controvérsia acerca dos requisitos e da extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos prejuízos decorrentes dos descontos fraudulentos. Assim, tem-se o seguinte quadro: de um lado, não é possível reconhecer, desde logo, a perda do objeto da ação, pois a parte autora pode legitimamente optar por não aderir ao acordo homologado; de outro, caso não haja adesão, o julgamento do mérito da demanda dependerá da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, das questões objeto da ADPF 1236, cuja decisão poderá influenciar diretamente a solução da presente controvérsia. Diante do exposto: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aderiu ao acordo homologado no âmbito da ADPF 1236; b) em caso de resposta positiva, voltem os autos conclusos para análise da eventual perda superveniente do objeto; c) caso informe que não aderiu ao acordo, ou permaneça inerte, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do mérito da ADPF 1236 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que naquela ação será definida a responsabilidade da União e do INSS, bem como os critérios para sua responsabilização em hipóteses como a discutida nestes autos. Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CUIABÁ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT