Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo C
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002280-64.2026.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir encargo processual que lhe incumbia – o comparecimento à perícia médica judicial – sem apresentar justificativa razoável comprovada documentalmente até a data marcada. Conforme consta nos autos, a parte foi regularmente intimada em 24/06/2026 (ID 2266558901) para comparecimento à perícia agendada para o dia 22/07/2026, às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos). Contudo, não requereu, de forma tempestiva, a redesignação do ato pericial, tampouco apresentou documento que comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse essa falta. A prova pericial, nas ações que versam sobre benefício previdenciário por incapacidade ou limitação funcional, é imprescindível para o deslinde da controvérsia a sua produção, sendo de interesse da parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a ausência injustificada ao ato designado pelo juízo implica renúncia à produção da prova, ocasionando prejuízo não apenas à instrução do feito, mas também ao regular andamento da pauta pericial desta Subseção Judiciária, tão assoberbada. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte, conforme §1º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC). PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que i) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; ii) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.