Processo 1002280-10.2022.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Coocrelivre - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - Vistos.
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Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, cujo valor do débito, na data da distribuição, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, nos termos da Resolução nº 683, de 10 de junho de 2026, do CNJ: "Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados. § 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente: I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora; II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução. § 2º A extinção de que trata o caput: I - ocorrerá sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II - não impede o ajuizamento de nova ação executiva, observado o prazo prescricional; e III - não enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nem de outras verbas sucumbenciais, na ausência de embargos à execução ou, no caso de sua interposição, quando integralmente rejeitados, inclusive na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade." (grifo nosso). Diante disso, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe o interesse no prosseguimento da demanda executiva, observando referida Resolução. Após, retornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP)