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TJSP · Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 1002279-59.2024.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apdo: Priscila do Nascimento 37231717888 - Apdo/Apte: Defacile Decoração Ltda - Apda/Apte: Maria Fernanda Bonome Pereira - Vistos, Cuida-se de pedidos de gratuidade judiciária formulados pela autora e pelas rés. No que tange à primeira, a pretensão não merece acolhida. A autora já havia solicitado a benesse na petição inicial, solicitação essa que fora indeferida em primeira e segunda instâncias (folhas 31 e 41/49). Agora, em sede recursal, reitera o pedido, sem, contudo, qualquer comprovação de alteração da situação financeira. Instada a apresentar documentos comprobatórios da alegada ausência de recursos (folha 340), ademais, juntou parca documentação (folhas 345/349), a qual não demonstra que o pagamento das custas vá comprometer a continuidade da atividade empresarial. Indefere-se, portanto, o pedido. Deverá a recorrente juntar o comprovante do devido preparo em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Quanto às rés, relembra-se que a gratuidade judiciária é benefício pessoal, conforme artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil, razão pela qual sua análise será individualizada. A pessoa física Maria faz jus ao benefício. Conforme restou demonstrado, referida ré não possui veículos (folha 352), não transaciona grandes valores em suas contas bancárias (folhas 353/367), possui declaração de imposto de renda sem evidência de vultosos bens e valores (folhas 368/401) e não aufere quantia elevada de pró-labore (folhas 402/404). O pró-labore, ademais, é corroborado pelos balanços de folhas 408/412. Diferente, contudo, é o entendimento quanto à pessoa jurídica Defacile, a qual não faz jus à benesse. Conforme balanços e balancetes mais recentes apresentados, a pessoa jurídica em questão possui ativo de R$ 2.815.315,11 e receita líquida de R$ 394.090,95 (folhas 408 e 412). Tal fenômeno, por si, já se mostra incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Ainda que exista prejuízo do exercício de 2025 no valor de R$ 265.714,35, não é possível afirmar que as atividades da empresa venham ficar comprometidas pelo pagamento das custas processuais. O benefício da gratuidade visa agraciar a parte que efetivamente enfrenta dificuldades que tornariam inviável o desenvolvimento das atividades em caso de recolhimento das custas, e não a proteção de quem enfrenta dificuldades em razão de gestão inadequada. Pelas mesmas razões, é descabido o parcelamento do preparo. Deve a recorrente, portanto, comprovar o pagamento do devido preparo em 05 (cinco), dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Tullio Vicentini Paulino (OAB: 225150/SP) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - Tais Negrisoli Camargo (OAB: 323755/SP) - Patrícia Santos de Oliveira (OAB: 438469/SP) - 3º andar
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