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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002279-24.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA GONCALVES RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ DAVID MATOS - GO67153 e JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - GO55814 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Instada a cumprir a diligência ordenada por meio do despacho retro, no sentido de emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, a parte autora quedou-se silente. O art. 320 do CPC determina que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. De acordo com o art.321, caput, do mesmo diploma legal, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. No caso dos autos, apesar da oportunidade concedida à parte autora para que emendasse a inicial, ela deixou de fazê-lo. Nesse passo, considerando que o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes", a extinção do feito, desde já, é medida que se impõe. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 321 e320, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Uruaçu, na data abaixo. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL