2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002277-61.2024.8.26.0153/SP EXEQUENTE: BC CLINICA CRAVINHOS LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de inclusão e penhora de bens em nome do cônjuge do(a) devedor(a). Não se desconhece que o artigo 790 do Código de Processo Civil dispõe que são sujeitos à execução os bens "(...) IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida" (destaquei). Nesse sentido, a legislação civil estabelece a origem da dívida que enseja a responsabilidade solidária dos cônjuges, conforme artigos 1.643 e 1644 do Código Civil: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Assim, não é qualquer obrigação que pode ser repassada ao cônjuge, mas aquela que efetivamente beneficiou a entidade familiar, nos termos do art. 1.664 do Código Civil: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal" (destaquei). No caso concreto, contudo, não há comprovação de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, a fim de atribuir a responsabilidade do cumprimento da obrigação à cônjuge apenas por ser casada pelo regime de comunhão parcial de bens com o executado. Portanto, não figurando o cônjuge no polo passivo da demanda, não podem seus bens responderem pela dívida executada, vez que apenas o réu deve responder patrimonialmente pela obrigação. O objeto da divida trata-e de contrato de prestação de serviços odontológicos em que figura como beneficiára a própria executada. Diante disso, rejeito o pedido de inclusão e penhora. Intime-se a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int.