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TJSP · Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Processo 1002277-20.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.S.D. - Vistos. ANDRÉ FERNANDO ZANETTI, advogando em causa própria, informou a satisfação integral da obrigação pela executada GABRIELE DE ALMEIDA JULIO, conforme comprovantes juntados aos autos, e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o necessário. Ante a notícia de satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento das custas processuais apresentadas pelo exequente. Libere-se eventual constrição realizada em razão destes autos, cabendo à parte interessada indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual medida constritiva ainda pendente de levantamento. Com o trânsito em julgado, certifique a serventia a existência de eventuais custas ou despesas processuais remanescentes não recolhidas e, se houver, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, salvo se beneficiária da justiça gratuita, para o respectivo recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual. O recolhimento deverá ser efetuado por meio da guia e código próprios, conforme a natureza da verba devida. Na inércia da parte executada por mais de 60 (sessenta) dias, contados da intimação para recolhimento, providencie-se a expedição da respectiva certidão de dívida ativa, se cabível. Após, observadas as NSCGJ/SP, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
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