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1002276-09.2023.5.02.0613

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002276-09.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREA DA SILVA TOMAZ RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78421a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Retorno dos autos da Instância Superior. CONSIDERANDO: I) que há Execução Provisória em Autos Suplementares em trâmite perante este MM. Juízo (1000076-24.2026.5.02.0613); II) os termos do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, que alterou a redação do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ‘CumSen' (156) e registrando-se o movimento ‘50072 - Convertida a execução provisória em definitiva’. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo ‘principal’." DETERMINO: Proceda a Secretaria da Vara à juntada nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA das decisões proferidas no Juízo Ad Quem, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução naqueles autos;Remeta-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do parágrafo único da norma supracitada, registrando-se no sistema PJe o motivo de “ausência de interesse processual”; eFaçam conclusos os autos da Carta de Sentença , sendo que as manifestações eventualmente protocoladas nos presentes autos serão desconsideradas. PETIÇÕES PROTOCOLADAS NESTE FEITO SERÃO DESCONSIDERADAS. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. INTIMEM-SE. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA TOMAZ

  2. Intimação

    TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002276-09.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: ANDREA DA SILVA TOMAZ RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78421a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc. Retorno dos autos da Instância Superior. CONSIDERANDO: I) que há Execução Provisória em Autos Suplementares em trâmite perante este MM. Juízo (1000076-24.2026.5.02.0613); II) os termos do Provimento CGJT nº 02, de 28 de julho de 2021, que alterou a redação do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 162. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença ‘CumSen' (156) e registrando-se o movimento ‘50072 - Convertida a execução provisória em definitiva’. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo ‘principal’." DETERMINO: Proceda a Secretaria da Vara à juntada nos autos da EXECUÇÃO PROVISÓRIA das decisões proferidas no Juízo Ad Quem, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução naqueles autos;Remeta-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, nos termos do parágrafo único da norma supracitada, registrando-se no sistema PJe o motivo de “ausência de interesse processual”; eFaçam conclusos os autos da Carta de Sentença , sendo que as manifestações eventualmente protocoladas nos presentes autos serão desconsideradas. PETIÇÕES PROTOCOLADAS NESTE FEITO SERÃO DESCONSIDERADAS. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo. INTIMEM-SE. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA

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